TJDFT - 0709361-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
25/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709361-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: 31.640.891 BRENDA GONCALVES AZEVEDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em desfavor de 31.640.891 BRENDA GONCALVES AZEVEDO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 165807940. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 165807940) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 19 de julho de 2023 15:05:57.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
20/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:24
Homologada a Transação
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de 31.640.891 BRENDA GONCALVES AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:13
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
23/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717457-40.2021.8.07.0020
Cirrus Empresa Simples de Credito LTDA
Mario dos Santos Morais Valverde Neto
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 16:13
Processo nº 0710986-37.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Brenda Gabrielle Oliveira Marques
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 16:58
Processo nº 0740769-68.2022.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Eliane Pereira Lima
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 18:22
Processo nº 0711837-43.2022.8.07.0010
Gustavo Luiz Santos Franco
Ana Claudia Marcal de Lima
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 12:09
Processo nº 0723003-93.2022.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Patricia Barbosa Oliveira Alves
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 10:45