TJDFT - 0722401-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722401-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE FRANCA EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por JOSE ALVES DE FRANCA em desfavor de FRANCISCO FREITAS e outros.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE FRANCA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO POINT LTDA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722401-56.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE ALVES DE FRANCA Requerido: FRANCISCO FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:59:35.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
30/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:55
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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