TJDFT - 0718083-58.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 20:12
Baixa Definitiva
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29/02/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAISANO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
VERIFICADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O Magistrado é o destinatário da prova e deve afastar as diligências inúteis ao processo.
Se as informações e provas dos autos forem suficientes para formar o convencimento, correta a decisão que indeferiu a prova pericial. 2.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 3.
A contratação de empréstimo bancário mediante fraude praticada por terceiros em que resulta desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor, já diminuto e imprescindível à sua subsistência, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, razão pela qual é devida a indenização por dano moral.
A falha na prestação do serviço por parte do banco apelante acarretou dano moral passível de indenização, sendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora/apelante. 4.
A cobrança indevida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de apuração de eventual má-fé. 5.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ. 6.
Apelação do Banco conhecida e não provida. 7.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. -
30/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:14
Conhecido o recurso de ANA PAISANO DA SILVA - CPF: *54.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/07/2023 21:35
Recebidos os autos
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28/07/2023 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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