TJDFT - 0701312-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701312-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: SETE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas entre os IDs 5720832 e 5722050, vencidas entre os dias 11/7/2016 e 12/7/2016.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 1/8/2019 (ID 41266823).
O prazo da suspensão decorreu em 1/8/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem.
A Curadora Especial, atuando como substituto processual do executado, requereu o reconhecimento da prescrição, com o consequente envio dos autos ao arquivo (ID 184633227).
O exequente, apesar de intimado, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:23
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701312-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: SETE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:55:15.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701312-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: SETE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - ME DECISÃO Aguarde-se o prazo para manifestação do exequente (ID 184569353).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701312-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: SETE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:55:15.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 16:42
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 20:49
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 12:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/08/2020 22:37
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:04
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 04:03
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 13:14
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2019 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2019 17:03
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:58
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:55
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 30/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:01
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 19:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 19:11
Recebidos os autos
-
09/05/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 19:30
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2019 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 07:32
Decorrido prazo de SETE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 06/12/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 03:21
Publicado Edital em 15/10/2018.
-
11/10/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 19:28
Expedição de Edital.
-
21/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2018 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:17
Publicado Certidão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 01:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2018 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 00:45
Publicado Carta em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 16:24
Expedição de Carta.
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29/06/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2017 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 13:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2017 04:21
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 24/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 00:02
Publicado Decisão em 29/03/2017.
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28/03/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2017 15:49
Recebidos os autos
-
23/03/2017 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2017 12:40
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
07/03/2017 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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