TJDFT - 0702924-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:47
Outras decisões
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24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:40
Outras decisões
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29/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:10
Outras decisões
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12/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702924-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0706247-47.2024.8.07.0000 (id. 208582603).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, por meio do qual o autor busca a imediata suspensão e impedimento dos descontos em seu benefício do INSS, sob a rubrica "264 CONTRIBUICAO AAPPS" UNIVERSO, no valor de R$ 70,08 Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação juntada aos autos, sobretudo o documento de comprovação da filiação colacionado pela requerida, no id. 199769825, e controvertido em réplica (id. 206311415), demonstram que a pretensão inicial, neste átimo processual, não se encontra escudada por prova contundente, apta a formar, de plano, convicção acerca da plausibilidade do intento autoral.
Inexistente, no mais, o provável perigo de dano, uma vez que eventuais descontos poderão ser ressarcidos à parte autora, caso acolhido o seu pedido na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Contestação e réplica já apresentadas nos ids. 191667772 e 206311415, respectivamente.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:18
Outras decisões
-
23/08/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702924-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso interposto, antes de efetivar a redistribuição dos autos determinada em id. 184837917.
Fica a parte autora intimada a noticiar o trânsito em julgado do acórdão que o definir.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 16:27
Processo Reativado
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29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis de Aracaju-SE
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702924-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO GOMES em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO.
Menciona que é beneficiário do INSS e, recentemente, descobriu que sofrera descontos indevidos em seu benefício, sob o título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”.
Acresce que jamais autorizou, filiou-se, associou-se ou firmou qualquer contrato com a requerida Diz ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
DECIDO.
Ressalto, para um primeiro momento, que a argumentação avida diz respeito à possível existência de fraude quanto ao desconto de valor de sua folha de pagamento.
No entanto, do que que consta nos autos, possivelmente os descontos referidos decorrem de contribuição associativa.
Os comprovantes de renda anotam o desconto objeto de questionamento como CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, que é uma espécie de mensalidade dispendida para o fim de manutenção de uma entidade associativa, a qual é caracterizada pela união de pessoal que se organizam para fins não econômicos.
Em consulta pela internet, observa-se tratar a parte requerida de entidade associativa, sem fins lucrativos, que tem por atividade fim a defesa de interesses e direitos dos aposentados (disponível em: https://www.associacaouniverso.org.br).
Assim, a relação estabelecida, no caso, é entre associado e associação, não sendo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Desta forma, por não se tratar de relação de consumo, não se aplica as regras de competência territorial do código, em especial, a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I, CDC), conforme requerido na peça inicial.
Aplicável ao caso, assim, a regra geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. “art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” No caso, o réu possui domicílio em Aracaju- SE, desta forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” A escolha aleatória de foro prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que aqui tramitam e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Por fim, foi apontado na Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT que "chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento.".
Posto isso, ex officio, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo Cível e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição em favor de uma das varas cíveis de Aracaju-SE.
Ao considerar que os sistemas do PJE de estados diversos não são integrados, deverá a parte autora promover a distribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, comprovada distribuição ou transcorrido o prazo, movimente-se o processo para a tarefa redistribuir autos para Vara sem PJE.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:25
Outras decisões
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26/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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