TJDFT - 0702146-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
01/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702146-98.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, IVANILDE GONÇALVES RODRIGUES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alíneas "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5. "A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la".
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema, não há se falar em suspensão do processo.” (Acórdão 1426282, 07049966220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria.
Registre-se que o julgado suso transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 53193672.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum vergastado teria afastado a aplicação de precedente vinculante sem apresentar fundamentação, deixando de enfrentar o argumento central defendido pelo insurgente acerca da ocorrência da preclusão e da coisa julgada; b) artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas; c) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC, afirmando não ser possível a rescisão da coisa julgada com efeitos retroativos por mera petição apresentada em cumprimento de sentença, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para tanto.
Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas “b” e “c”, colacionando julgados do STJ e do STF, e requer o sobrestamento do feito até que seja decidido o Tema 1.170 do STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1°, incisos V e VI, e 1.022, ambos do CPC, pois “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Quanto ao apelo especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, e no invocado dissídio interpretativo, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
30/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:47
Negado seguimento ao recurso
-
24/01/2024 17:47
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IVANILDE GONCALVES RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IVANILDE GONCALVES RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:44
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE), IVANILDE GONCALVES RODRIGUES - CPF: *59.***.*00-44 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e provido
-
06/11/2023 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e não-provido
-
06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de IVANILDE GONCALVES RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de IVANILDE GONCALVES RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/07/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/07/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:40
Conhecido o recurso de IVANILDE GONCALVES RODRIGUES - CPF: *59.***.*00-44 (AGRAVANTE) e provido
-
07/07/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
30/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 06:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/02/2023 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/01/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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