TJDFT - 0745912-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745912-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: ARTCON ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS LTDA, JOSE PACIFICO JUNIOR, MARCELIA MEDEIRO LEAO Decisão I.
O exequente pretende instaurar incidente de desconsideração jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Para isso, é necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s), além da demonstração, ainda que sumária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento do processamento da medida.
II.
No mais, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 203829170 (até 16/07/2025), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
03/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 16:57
Outras decisões
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28/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:01
Outras decisões
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23/12/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Edital em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 12:46
Expedição de Edital.
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10/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELIA MEDEIRO LEAO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELIA MEDEIRO LEAO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745912-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME, JOSE PACIFICO JUNIOR, MARCELIA MEDEIRO LEAO Decisão I.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
II.
Defiro a consulta aos sistemas ONR/SREI (ID 204270514) em virtude da gratuidade de justiça concedida ao exequente no ID 178720014.
Ao CJU: 1. intimem-se o executado JOSE PACIFICO JUNIOR - CPF: *06.***.*93-66 da constrição de valores (ID 188784375); 2.
Deverá o exequente dizer sobre o cumprimento dos mandados de citação de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-69, com menção de todos os endereços diligenciados e, ainda, o motivo do eventual descumprimento da ordem. 3.
E, se o exequente demonstrar que todos os executados foram citados, , intime-se o devedor por edital (art. 256 do CPC) conforme postulado (ID 204270514).
Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial. 3. promova-se a pesquisa nos sistemas ONR/SREI, uma vez que o exequente está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Após, dê-se vista ao exequente dos resultados Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 15:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745912-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME, JOSE PACIFICO JUNIOR, MARCELIA MEDEIRO LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.185,09 (JOSE PACIFICO JUNIOR), conforme item 2 da Decisão de ID 184320845.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 26,97 (COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada JOSE PACIFICO JUNIOR deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, finalmente, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 16:36:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCELIA MEDEIRO LEAO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745912-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME, JOSE PACIFICO JUNIOR, MARCELIA MEDEIRO LEAO Decisão Recebo a emenda à inicial (ID184090479).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME Endereço: Quadra 11, Lote 12, Rua Rio de Janeiro, Vera Cruz, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72854-733 Nome: JOSE PACIFICO JUNIOR Endereço: Quadra 11, Lote 12, Rua Rio de Janeiro, Vera Cruz, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72854-733 Nome: MARCELIA MEDEIRO LEAO Endereço: Quadra 11, Lote 12, Rua Rio de Janeiro, Vera Cruz, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72854-733 Valor da causa: R$ 40.537,41.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 40.537,41, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177390135 Petição Inicial Petição Inicial 23110711550918800000162590435 177390139 Doc. 01 - Estatuto Social e Eleição de Sindico Documento de Identificação 23110711550983300000162595239 177390140 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23110711551047100000162595240 177390141 Doc. 03 - Cartão CNPJ Documento de Identificação 23110711551120400000162595241 177390142 Doc. 04 - CNH José Pacífico Documento de Identificação 23110711551158000000162595242 177394696 Doc. 05 - SISBAJUD - frutífero parcialmente Documento de Comprovação 23110711551203100000162595246 177394697 Doc. 06 - Prestações de contas Documento de Comprovação 23110711551236300000162595247 177394698 Doc. 07 - Contrato Artcon Contrato 23110711551303800000162595248 177394699 Doc. 08 - Cartões de créditos dos associados Documento de Comprovação 23110711551363400000162595249 177394700 Doc. 09 - Comprovante de pgto Documento de Comprovação 23110711551408900000162595250 177394708 Doc. 10 - Conversas cobranças Documento de Comprovação 23110711551442800000162595258 177394701 Doc. 11 - Declaração Marcelia Documento de Comprovação 23110711551510400000162595251 177394702 Doc. 12 -DISTRATO ASSINADO Contrato 23110711551548500000162595252 177394703 Doc. 13 - Cancelamento cartões Documento de Comprovação 23110711551633000000162595253 177394704 Doc. 14 - Declaração de Cancelamento Documento de Comprovação 23110711551676500000162595254 177394705 Doc. 15 - Cálculos Documento de Comprovação 23110711551713900000162595255 179280597 Decisão Decisão 23112410420892600000163759905 179280597 Decisão Decisão 23112410420892600000163759905 179713052 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112802525711800000164662593 184090479 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011913270690800000168579892 184090481 Doc. 01 - Memória de Cálculo Anexo 24011913270741200000168579894 184090482 Doc. 02 - Ata Eleição Síndico Documento de Identificação 24011913270774900000168579895 -
24/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:29
Outras decisões
-
22/01/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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