TJDFT - 0705067-95.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:01
Baixa Definitiva
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02/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 18:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DALVA MENDONCA MELLO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705067-95.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: DALVA MENDONÇA MELLO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CÂNCER DE MAMA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
PALBOCICLIBE (IBRANCE).
RECUSA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TJDFT.
LEI Nº 14.454/22.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
PRESCRIÇÃO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO NATJUS FAVORÁVEL AO PLEITO AUTORAL.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha, visto se tratar de entidade de autogestão, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é irrelevante, pois é assente na jurisprudência deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que a listagem da referida agência reguladora é meramente exemplificativa. 3.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.1.
Segundo Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, o medicamento prescrito à autora possui registro na ANVISA e indicação para o quadro de que é acometida a autora, inclusive por órgãos técnicos. 4.2.
Além disso, consignou aquele Núcleo não haver substitutivo para o fármaco em questão entre os medicamentos fornecidos pelo SUS. 5.
Configura conduta abusiva e, portanto, ilícito contratual, inclusive caracterizador de dano moral, a recusa indevida pelo plano de saúde da cobertura de tratamento à participante, pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama, com metástase e várias lesões ósseas, devidamente demonstrados nos autos por meio de relatório médico e exames. 6.
A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no participante de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (art. 186, 187, 389, 475 e 927 do CC). 7.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, razoável o valor fixado na origem a título de compensação dos danos morais. 8.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 4º, incisos III e XXXVII, da Lei. 9.961/2000, bem como 10 e 12, inciso VI, ambos da Lei 9.656/1998, ao argumento de que a ANS (Agência Nacional da Saúde) não prevê cobertura para o tratamento da ora recorrida, sendo indispensável a observância ao rol taxativo elaborado pelo mencionado órgão, razão pela qual entende que não deve ser condenada ao custeio integral das despesas relativas ao tratamento pleiteado; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, porquanto entende que não deveria ter sido incumbida a custear tratamentos que não se encontram previstos no contrato entabulado entre as partes, não sendo viável a ampliação da cobertura para abrigar o custeio integral de tratamento médico sem previsão legal e contratual; e c) artigos 186 e 927, ambos do CC, asseverando que deve ser afastada a indenização, diante da inexistência de danos morais.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Leonardo Farias Florentino, OAB/SP 343.181, e Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923 (ID 51421276).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 4º, incisos III e XXXVII, da Lei. 9.961/2000, bem como 10 e 12, inciso VI, ambos da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de ID 51421276, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:27
Recurso especial admitido
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08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 11:13
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705067-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: DALVA MENDONCA MELLO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/01/2024 09:32
Recebidos os autos
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27/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVA MENDONCA MELLO em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:38
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e provido
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20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 06:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/10/2023 12:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Alfeu Machado
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18/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/09/2023 12:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:19
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2023 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/06/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/03/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Alfeu Machado
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17/02/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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17/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/02/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:14
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:20
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 20:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/01/2023 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/11/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/11/2022 08:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2022 11:43
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Alfeu Machado
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26/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:50
Processo Reativado
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23/09/2022 19:29
Baixa Definitiva
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23/09/2022 19:28
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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23/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:31
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
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31/08/2021 08:09
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
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31/08/2021 08:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) em 30/08/2021.
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31/08/2021 02:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DALVA MENDONCA MELLO em 30/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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19/08/2021 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
19/08/2021 16:44
Defiro
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19/08/2021 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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19/08/2021 15:39
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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19/08/2021 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 22:18
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:05
Recebidos os autos
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28/07/2021 18:04
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Alfeu Machado para COREC - (em grau de recurso)
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28/07/2021 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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27/07/2021 02:23
Decorrido prazo de DALVA MENDONCA MELLO em 26/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:06
Recebidos os autos
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14/07/2021 20:26
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/07/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 19:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 02:16
Decorrido prazo de DALVA MENDONCA MELLO em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:12
Recebidos os autos
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14/06/2021 12:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/06/2021 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/06/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 16:10
Recebidos os autos
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09/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/06/2021 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/06/2021 15:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/06/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2021 02:30
Publicado Ementa em 08/06/2021.
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07/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:08
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:55
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2021 21:44
Recebidos os autos
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20/04/2021 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/04/2021 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/04/2021 11:21
Recebidos os autos
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13/04/2021 11:21
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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12/04/2021 17:16
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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