TJDFT - 0700100-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 10:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
01/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PAES DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700100-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: VANIA LUCIA PAES DO NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1170 STF.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
IPCA-E.
TEMA 733 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
SÚMULA 271 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento da matéria afetada sob o Tema 1170 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1317982/ES), embora reconhecida a existência de repercussão geral do julgado, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 2.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 810), decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional na parte em que determina a correção monetária pela Taxa Referencial (TR), mesmo para o caso de precatórios ainda não constituídos, por não refletir a real recomposição do valor da moeda. 3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema Repetitivo n. 905, como índice adequado, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, o IPCA-E, a partir do advento da Lei n. 11.960, em 30/06/2009. 4.
A tese fixada no Tema 733 do STF não tem aplicação ao caso, por dizer respeito a debate acerca da incidência de honorários advocatícios em demandas sobre FGTS, cuja norma legal foi declarada inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF. 5.
Nos termos da Súmula nº 271/STF, a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, ou seja, tratando-se de mandado de segurança, eventual reconhecimento do direito à restituição ou compensação de valores devidos em data anterior à impetração do mandamus tem como termo ad quem a data da impetração. 6.
Agravo de instrumento não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do Código de Processo Civil, apontando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, suscitando que a alteração do índice de correção monetária do título executivo representa ofensa à coisa julgada; c) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC, sustentando a necessidade de ação rescisória para a alteração da correção monetária.
Invoca dissenso pretoriano quanto às teses “b” e “c”, colacionando julgados do STJ como paradigmas.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos isentos por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, e a assinalada divergência jurisprudencial, nem quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Em relação à suposta ofensa ao artigo 489 do CPC, o apelo especial não reúne condições de prosseguir, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.” (AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
30/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:46
Negado seguimento ao recurso
-
24/01/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PAES DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PAES DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/10/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PAES DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de VANIA LUCIA PAES DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/08/2023 13:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/03/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/03/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
10/01/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:29
Efeito Suspensivo
-
09/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/01/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708127-42.2022.8.07.0001
Luiz Alberto da Costa Lino
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 11:22
Processo nº 0712245-64.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Mauro Moreira Borges
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2022 16:29
Processo nº 0728091-87.2023.8.07.0000
Zelindo Canonica
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson Mangini Armani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:16
Processo nº 0030940-51.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Danielle Araujo da Costa Veloso
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:12
Processo nº 0030940-51.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Danielle Araujo da Costa Veloso
Advogado: Otanylda Tavares Badu de Oliveira Goncal...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 15:06