TJDFT - 0711588-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711588-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RINALDO DARCIEL BORELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada por RINALDO DARCIEL BORELLI em face do cumprimento individual de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante total de R$ 1.083,40 (mil, oitenta e três reais e quarenta centavos), referente aos honorários advocatícios devidos, conforme planilha de ID 241107003.
Intimado, o executado apresentou a impugnação de ID 244475368, instruída com a planilha de cálculos de ID 244475369.
Inicialmente, pugna pela ilegitimidade ativa do DISTRITO FEDERAL, argumentando que "a relação jurídica subjacente à verba em foco NÃO tem como credora a Fazenda Pública, haja vista o caráter privado da respectiva verba, a qual pertence exclusivamente aos Procuradores do Distrito Federal, sem qualquer envolvimento do Estado".
Ademais, aduz que o cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais pertinentes.
Requer a declaração de inconstitucionalidade da lei n.º 15.109/2025 por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
Alega excesso de execução e informa como devido o montante R$ 956,99, anexando o comprovante do depósito do valor que entende como devido em ID 244475371.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL se manifestou, conforme ID 245555927, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade ativa do DISTRITO FEDERAL e isenção de custas II - O executado alega ilegitimidade ativa do DISTRITO FEDERAL sustentando que "a relação jurídica subjacente à verba em foco NÃO tem como credora a Fazenda Pública, haja vista o caráter privado da respectiva verba, a qual pertence exclusivamente aos Procuradores do Distrito Federal, sem qualquer envolvimento do Estado".
Sem razão o executado.
Conforme demonstrado pela parte exequente, a natureza privada da verba exequenda - honorários advocatícios fixados em favor do ente fazendário - não afeta a legitimidade do Distrito Federal para o ajuizamento de cumprimento de sentença para o seu recebimento.
Isso porque os honorários irão constituir a esfera patrimonial dos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal tão somente após executados.
Nesse sentido: “2.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, e o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais. 3.
O fato de os honorários advocatícios devidos ao Distrito Federal serem destinados aos membros do Sistema Jurídico não retira o caráter de receita pública da verba, tampouco a prerrogativa legal de isenção do pagamento de custas judiciais.” Acórdão 1277841, 07174642920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Como consectário, a isenção de custas destinada ao ente público também não resta afetada.
Ademais, esse é o entendimento deste e.
TJDFT, o qual, por intermédio de sua Súmula nº 28, estabeleceu que "A isenção de custas previstas nos artigos 1º do Decreto-Lei 500/1969 e 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996, abrange o cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal que tem por objeto honorários de sucumbência." Dessarte, não se configura privilégio e violação do princípio da isonomia, eis que se trata, em verdade, de benefício de isenção de custas conferido por lei ao ente distrital, pelo que não há que se falar em inconstitucionalidade da lei n.º 15.109/2025, conforme arguido.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Excesso de execução III - O executado sustenta excesso de execução alegando que "o exequente se valeu da incidência da SELIC, entre 9/12/2021 e 30/6/2024, como coeficiente de atualização monetária, o que não pode ser admitido, haja vista a necessária incidência dos índices oficiais do TJDFT (ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89- 02/91) INPC (03/91 até 30/6/2024) SELIC a partir de 1/7/2024)." Contudo, a planilha de ID 241107003, apresentada pelo exequente, adotou devidamente a incidência da EC 113/2021, com a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se corretamente elaborados.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo executado, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 1.083,40 (mil, oitenta e três reais e quarenta centavos), referente aos honorários advocatícios devidos, conforme planilha de ID 241107003.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente de R$ 126,41 (cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:02:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711588-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RINALDO DARCIEL BORELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de RINALDO DARCIEL BORELLI.
Retifique-se o cadastro processual e o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:45
Outras decisões
-
01/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RINALDO DARCIEL BORELLI em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2022 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029843-79.2016.8.07.0001
Agis Equipamentos e Servicos de Informat...
Raquel Oliveira Schneider Nery
Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 14:54
Processo nº 0707686-41.2021.8.07.0019
Joao de Jesus Bizerra
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:19
Processo nº 0707686-41.2021.8.07.0019
Joao de Jesus Bizerra
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:08
Processo nº 0711588-68.2022.8.07.0018
Rinaldo Darciel Borelli
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 12:09
Processo nº 0718718-39.2017.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Oliveira da Silva Filho
Advogado: Vera Mirna Schmorantz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2017 15:05