TJDFT - 0700941-66.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
17/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 17:51
Recurso especial admitido
-
16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
19/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
09/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:09
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700941-66.2021.8.07.0012 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: ROBÉRIO RIBEIRO CAVALCANTE DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial trata da controvérsia “verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem” (REsp 2.027.794/MS – Tema 1.197).
A ementa do referido paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP).
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1.
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc.
II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3.
A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc.
II, alínea f, do CP). 4.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 54048762): PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
VIABILIDADE.
SEGUNDA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando seus depoimentos, prestados em oportunidades distintas, são uníssonos e coerentes, além de terem sido corroborados por outros elementos de convicção. 2.
Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática da contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, e o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 3.
O entendimento dominante considera razoável a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante, salvo justificativa específica. 4.
Afasta-se o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, por configurar “bis in idem” com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que o fato de ser cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher caracteriza circunstância elementar do crime, que já foi levada em consideração pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
04/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1197
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700941-66.2021.8.07.0012 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: ROBERIO RIBEIRO CAVALCANTE DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 2.027.794/MS (Tema 1.197) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
06/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1197)
-
19/02/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700941-66.2021.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: ROBERIO RIBEIRO CAVALCANTE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2024 18:27
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
30/11/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
21/09/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
18/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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