TJDFT - 0750524-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750524-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA, MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao credor fiduciário do imóvel indicado no ID 250049920, para informar se mantém contrato de financiamento firmado com executado MARCOS LOPES BERNARDES FILHO - CPF: *13.***.*40-80 (EXECUTADO), devendo detalhar a situação contratual, relativamente às parcelas pagas, prazos e saldo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se mantém interesse na penhora do imóvel respectivo.
Tudo feito, conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, às 18:27:48.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:36
Deferido em parte o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 22:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:42
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:13
Indeferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750524-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado sob ID 224248529, com o objetivo de incluir o Sr.
Marcos Lopes Bernardes Filho – CPF: *13.***.*40-80, sócio administrador da empresa executada, no polo passivo da presente execução.
Afirmou o exequente que a ausência de bens, bem como falta de movimentação bancária da parte executada, não condizem com a dimensão do empreendimento da pessoa jurídica da qual o requerido é sócio administrador.
Alegou a confusão patrimonial pela aquisição de diversos equipamentos de informática no cartão de crédito do requerido, ou seja, insumos que pertencem a uma das principais atividades do segmento da empresa executada: vendas de equipamentos eletrônicos.
Assim, tem-se que o sócio da pessoa jurídica utilizou de seu cartão de crédito (pessoa física) para arcar com os compromissos financeiros da empresa (compra de materiais para revenda).
Além disso, noticiou também diversas transferências bancárias realizadas da conta da empresa executada para a conta do requerido, sócio administrador, de valores que não foram declarados no imposto de renda como pró-labore ou participação nos lucros, já que não houve declaração de imposto de renda da empresa executada, conforme se verifica da consulta ao InfoJud de ID 222148553.
Devidamente citado no ID 240734757, o requerido apresentou manifestação (ID 243183660) na qual refutou os fundamentos apresentados pela parte exequente quanto ao abuso da personalidade jurídica e à ocorrência de confusão patrimonial.
Sustentou, ainda, a inexistência de obrigação cambial válida, sob o argumento de que não há prova da origem lícita do título extrajudicial que embasa a presente execução.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
De início, a alegação do requerido quanto à inexistência de obrigação cambial válida não merece acolhimento.
A validade do título executivo extrajudicial já foi reconhecida por este Juízo ao receber a petição inicial da execução, tendo sido conferida oportunidade à parte executada para opor embargos, meio processual próprio para arguição de eventual vício de formação do título ou da obrigação.
A discussão sobre a licitude da origem do crédito, portanto, não é cabível no âmbito do presente incidente, cuja análise restringe-se à verificação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e da existência de confusão patrimonial.
No tocante ao pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o pedido foi formulado com fundamento na alegada prática de abuso da personalidade jurídica, evidenciada por desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A parte exequente apontou que a ausência de bens em nome da pessoa jurídica, bem como a falta de movimentação bancária compatível com o porte do empreendimento, revelam tentativa de blindagem patrimonial.
Pelas provas juntadas aos autos ao ID 223965440, verifico a ocorrência de confusão patrimonial, consubstanciada na aquisição de equipamentos de informática por meio de cartão de crédito do próprio sócio, utilizados nas atividades empresariais da executada, o que demonstra que o sócio utilizou recursos pessoais para arcar com obrigações da empresa.
Além disso, registrou-se a realização de diversas transferências bancárias da conta da empresa para a conta pessoal do sócio, sem a devida declaração como pró-labore ou distribuição de lucros (ID 223965432), conforme apurado na consulta InfoJud de ID 222148553, que também indica inexistência de declaração de imposto de renda da empresa executada.
Tais elementos evidenciam a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ensejando a responsabilização do sócio administrador por meio da desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do Sr.
Marcos Lopes Bernardes Filho – CPF: *13.***.*40-80 no polo passivo da presente execução, com a extensão dos atos executivos e constritivos, nos limites da sua responsabilidade.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada.
Prazo: 05 (cinco) dias. 1.
Bem assim, defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora, observada a planilha da dívida a ser trazida pela parte exequente. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:21
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750524-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 15:59:07.
Documento Assinado Digitalmente -
18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:37
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:33
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
08/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:39
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:04
Outras decisões
-
08/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:04
Outras decisões
-
30/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Edital em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0750524-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA Objeto: Citação de MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-86.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.004.596,81 (dois milhões e quatro mil e quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011-1 e 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:31:47.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/09/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:37
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:53
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:37
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750524-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Quanto ao pedido de arresto em desfavor do sócio apontado pelo autor, indefiro-o.
Isso porque o sócio não integra o pólo passivo desta execução e, ainda, tendo em vista que o patrimônio e a personalidade jurídica da empresa e dos respectivos sócios não se confunde, Relativamente ao pedido de arresto da empresa ré, sabe-se que existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois não consta certificado o esgotamento dos endereços da parte ré conhecidos nos autos e tampouco foram realizadas as pesquisas de endereços deferidas no item 1.4 da decisão de ID 181531680, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Siga-se a partir da consulta de endereços determinada no item 1.4 da decisão de ID 181531680.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 20:18:48.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:31
Indeferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:17
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750524-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: MAGAZINE DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICO LTDA DESPACHO Para apreciação do pedido retro, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos certidão simplificada da empresa executada, a fim de comprovar que a pessoa indicada na petição de ID 184257823 é sócia da empresa.
Alternativamente, deverá indicar novos endereços para citação ou solicitar citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:23
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:47
Deferido o pedido de PAIXAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS & CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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