TJDFT - 0734556-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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11/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734556-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CINTIA BATISTA DE ARAUJO SILVA, RAFAEL ROLIM ROSA SILVA, RC MULTIMARCAS LTDA Decisão I - Do pedido de inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes.
II - Do pedido de pesquisa perante o SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, seguem os relatórios postulados.
No mais, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano, até o dia 27/07/2024, com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (IDs. 136652659 e 165602397).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 22:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:17
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 22:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:18
Outras decisões
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24/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:42
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 21:34
Recebidos os autos
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19/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:34
Outras decisões
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24/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2023 21:08
Juntada de Certidão
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06/01/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 19:02
Recebidos os autos
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13/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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