TJDFT - 0714857-88.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que foi concedida.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Outras decisões
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714857-88.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da manifestação da parte requerida ao ID 189909893.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e conforme determinado em decisão retro, abro vista à parte autora para manifestação, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 09:10:10.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714857-88.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por BRUNA DE SOUSA FERREIRA contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
As partes celebraram, em 23/2/2021, escritura pública de confissão de dívida (ID 111747347) através da qual a parte autora, detentora de quota associativa (n.º 12) equivalente a 12,171% do patrimônio imobiliário adquirido pela Associação dos Moradores do Residencial Vitória da Urbanizadora ré, reconheceu dever a esta um valor de R$ 257.268,00 referente ao lote, quantia que deveria ser paga em 60 parcelas de R$ 4.287,80, vencendo-se a primeira em 25/3/2021 e as demais no dia 25 dos meses subsequentes.
A parte aduz que recebeu a primeira parcela com valor diferente do pactuado, bem como nos meses seguintes.
Refere que os juros já haviam sido aplicados para se chegar ao valor total da confissão da dívida, não havendo justificativa para nova incidência de juros em relação às parcelas.
Esgotados os meios suasórios para resolução da questão, pugna pela revisão das parcelas, com base no Código de Defesa do Consumidor, para que seja reconhecida apenas a obrigação de pagar a importância acima referida, sem reajustes abusivos nas mensalidades – ID 111724197.
A decisão de ID 120380904 deferiu, em favor da parte demandante, os benefícios da justiça gratuita.
Infrutífera a tentativa inaugural de conciliação, a parte ré apresenta contestação ao ID 130859798, momento em que suscita preliminar (indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça), alega inexistir relação de consumo (negociação decorrente de um processo de regularização fundiária) e, no mérito, defende que a autora não apresentou razões suficientes para a revisão do negócio, indicando mero inconformismo com os índices eleitos no instrumento contratual.
Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica reunida ao ID 132996393. É a síntese relevante da marcha processual.
Decido.
Não obstante o teor das decisões pretéritas, o feito não está maduro para julgamento.
De início, a preliminar apresentada pela ré (indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – art. 337, XIII, do Código de Processo Civil) deve ser rejeitada, na medida em que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, Código de Processo Civil).
A parte autora comprovou a sua hipossuficiência com a juntada de documentos, notadamente em réplica ao demonstrar que é a sua genitora quem, efetivamente, paga as parcelas do negócio jurídico objeto da quezília.
Rejeito a preliminar.
Fixada essa premissa, em atenção ao dever de cooperação, faz-se necessário perquirir se ao caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que eventual inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
A parte ré, sociedade anônima cuja denominação empresarial (designativa do objeto social) é de “urbanizadora”, alega não ser construtora, incorporadora ou mesmo vendedora de imóveis, porém, na qualidade de proprietária, “tem a obrigação de promover a regularização fundiária de condomínios irregularmente empreendidos em áreas de sua propriedade” (ID 130859798).
Ora, o estatuto social da ré, coligido ao ID 129128659, indica justamente o contrário da tese ventilada na peça de contestação, ou seja, a companhia tem por objetivo social a compra e venda, integral ou parcial, administração e locação de bens imóveis próprios e a realização de incorporações imobiliárias na referida área, nos termos da Lei n.º 4.591/64.
A parte autora, como destinatária final, adquiriu por escritura pública fração ideal de um imóvel vendido pela ré à Associação dos Moradores do Residencial Vitória, declarando no instrumento público “CONSIDERANDO que o preço de compra e venda avençado entre UP e Associação dos Moradores do Residencial Vitória no item A2 do quadro resumo da Escritura Pública de Compra e Venda, será efetivamente pago pelos associados da Associação do Residencial Vitória descritos e relacionados no art. 8º de seu Estatuto Social” – ID 111747347.
Não há dúvida, portanto, acerca da qualidade de fornecedora da parte ré e de consumidora da parte demandante: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
A parte ré não se destina à prestação de serviços de assistência social ou sem fins lucrativos de regularização fundiária, nem poderia.
A finalidade econômica é clara nas disposições de seu estatuto social.
O objetivo principal de uma sociedade anônima é gerar lucro e distribuí-lo entre seus acionistas, como se observa neste caso.
Aplica-se ao presente feito, destarte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a regra segundo a qual são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vislumbro a verossimilhança das alegações e, diante da hipossuficiência, econômica e técnica, da parte consumidora, inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o encargo de provar a ausência de abuso, desvantagem exagerada, variação unilateral de preço e de contrato nas cláusulas previstas na escritura pública de confissão de dívida objeto da quezília.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da ré, dê-se vista à autora, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Declaro o feito saneado e organizado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
30/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Outras decisões
-
10/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:31
Outras decisões
-
20/02/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:07
Outras decisões
-
10/02/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA FERREIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA FERREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:12
Indeferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
12/09/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA FERREIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
22/06/2022 17:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
05/04/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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