TJDFT - 0701077-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701077-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito.
Destaco que nessas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, diante da não prática de atos cartorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701077-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 184771900), bem como outros documentos digitalmente assinados, com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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