TJDFT - 0774979-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:54
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para "(i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$1.709,99, referente à GAB do período de setembro/2023 a dezembro/2023, a ser atualizado a partir de 19/12/2023, data de realização dos cálculos.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo." 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 57487667). 3.
Em suas razões recursais, a RÉ sustenta que a recorrida não exerce as suas funções em atividade básica de saúde, tendo em vista que sua lotação tem natureza secundária e não primária.
Aduz que o CAPS não está incluído no conceito de Unidade Básica de Saúde (atendimento primário), motivo pelo qual não é cabível o pagamento da gratificação.
Assevera que a autora não comprovou a lotação em “centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal” e o exercício, em tempo integral, em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n. 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde. 5.
Segundo a Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." 6.
Apesar da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização permitir o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário analisar se o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
No caso concreto, a AUTORA exerce o cargo de técnica em enfermagem, especialidade auxiliar de enfermagem, no Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Álcool e outras Drogas, de Santa Maria/DF (ID 57486204, pág. 4), com carga horária de 20 horas semanais (ID 57486202). 8.
Segundo descrito no Laudo Técnico (ID 57486204, pág. 8), a servidora exerce as seguintes atividades laborais: " Recepção, Acolhimento e atendimento individual a usuários de álcool e outras drogas incluindo os familiares dos mesmos.
Recepção, acolhimento, atendimento, manejo e acompanhamento de pacientes nas diversas situações de Crise de Abstinência como Convulsão, bem como apoio na Desintoxicação.
Acolhimento, Acompanhamento terapias e orientações nos grupos de terapia de forma Presencial e Virtual.
Estão incluídos atendimentos a pacientes com COVID19 bem como outras doenças infectocontagiosas, quando necessário, utilizando os EPIS disponíveis na unidade.
Visitas domiciliares e busca ativa de pacientes in loccu quando necessário.
Recepção, acolhimento e manejo de pacientes que se encontram sob efeito de álcool e outras drogas." 9. "Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações." ( Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA) 10.
O Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Álcool e outras Drogas - CAPS integra a Rede de Atenção Psicossocial, consoante art. 5º, da Portaria nº 3088/GM/2011, do Ministério de Saúde. 11.
São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção básica em saúde, entre outros serviços, a " Unidade Básica de Saúde: serviço de saúde constituído por equipe multiprofissional responsável por um conjunto de ações de saúde, de âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver a atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades" (art. 6º, Portaria nº 3088/GM/2011, do Ministério de Saúde) 12.
Pelo exposto, demonstrado que a autora preenche os requisitos necessários ao recebimento da gratificação, mantem-se incólume a sentença vergastada. 13.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Acórdão 1767779, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1796031, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 15.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Isento de custas. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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