TJDFT - 0711850-59.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 05:45
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711850-59.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARCELO GOMES DA SILVA requer a desistência da ação (Id 191118360).
O pedido foi formulado após a apresentação de defesa e conta com a anuência da parte ré.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, em razão da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 28 de maio de 2024 10:02:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:33
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711850-59.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
O feito recebeu sentença de mérito (Id 58402005).
No entanto, a sentença foi cassada em face de apelação.
Determinou o acórdão o prosseguimento do feito para oportunizar à parte ré a produção de prova (Id 184574494).
A decisão ao Id 184664638 promoveu o saneamento e organização do processo e oportunizou às partes a especificação de provas.
O autor não manifestou interesse em novas provas.
Não obstante, o réu requereu a realização de prova pericial e indicou quesitos e assistente técnico.
Sobreveio então a decisão de Id 188767918 enviando os autos para sentença.
A decisão laborou em equívoco, pois desconsiderou a determinação emanada do acórdão.
Assim, em cumprimento à decisão proferida em sede de apelação, revogo a decisão ao Id 188767918.
Inabilite-se, a fim de evitar tumulto processual.
Defiro a produção de prova pericial pretendida pela parte ré.
Nomeio perito do Juízo CELSO NERY JÚNIOR, Contador, CPF *02.***.*25-49.
O ônus da prova pericial será suportado pela parte ré, que requereu a prova.
A parte ré já apresentou seus quesitos e assistente técnico (Id 187704308).
Intime-se o autor para apresentar quesitos. Às partes para que se pronunciem sobre o Perito nomeado.
Prazo: 15 dias.
Apresentados os quesitos, venham os autos conclusos para exame de sua pertinência.
O Perito somente será intimado para apresentar proposta de honorários depois da decisão sobre a pertinência dos quesitos.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 14:33:11.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
20/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:36
Outras decisões
-
11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711850-59.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da instância superior com a sentença cassada, em razão da preliminar de ofício de cerceamento de defesa suscitada pelo MM.
Desembargador relator.
As preliminares suscitadas pelas partes nos autos foram analisadas no v. acórdão.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) o real valor da conta PASEP do autor por ocasião do saque.
O ônus da prova é da parte ré.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 15:20:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2020 20:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 22:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 04:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2020 03:20
Publicado Sentença em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:30
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/02/2020 20:17
Recebidos os autos
-
26/02/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2020 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 18:35
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 02:34
Publicado Decisão em 09/12/2019.
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06/12/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 11:53
Recebidos os autos
-
04/12/2019 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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