TJDFT - 0701052-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 12:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:38
Deferido o pedido de ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL - CPF: *98.***.*63-15 (EXEQUENTE), ANA PAULA SILVA AGNER - CPF: *18.***.*49-20 (EXEQUENTE), ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS - CNPJ: 32.***.***/0001-73 (EXEQUENTE), CARRILHO DONAS ADVOCACIA - CNPJ: 35.001.586/0001-9
-
02/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701052-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA AGNER, ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, MARCELO RICARDO DA SILVA, CARRILHO DONAS ADVOCACIA EXECUTADO: CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA, EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR, JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar a liberação de valores, intime-se os exequentes para provar nos autos autorização dada à Alice para que receba quantia por todos, haja vista a condenação por litigância de má-fé ter sido "em favor da parte contrária".
O prazo é de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:29
Outras decisões
-
31/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:20
Outras decisões
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA AGNER em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701052-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA AGNER, ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, MARCELO RICARDO DA SILVA, CARRILHO DONAS ADVOCACIA EXECUTADO: CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA, EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR, JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam os Exequentes intimado para, no prazo de 05 dias, promover o regular andamento do feito, cumprindo-se as determinações precedentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:01:13.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA AGNER em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701052-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA AGNER, ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, MARCELO RICARDO DA SILVA EXECUTADO: CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA, EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR, JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Insira-se CARRILHO DONAS, GUIMARÃES E FALEK ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o n. 35.***.***/0001-93, no polo ativo.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se pleiteia o pagamento de monta correspondente à condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios arbitrados em na ação de reintegração de posse n. 0711124-17.2021.8.07.0006.
Eis o dispositivo.
Ante o exposto: A) Julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores; B) Julgo procedente o pedido contraposto, mantendo os requeridos na posse da área sob litígio e impondo aos réus a proibição de edificarem quaisquer empreendimentos em desacordo com o Contrato DIRUR Nº 112/2016; C) Julgo improcedente o pedido contraposto de indenização para condenar os requerentes a ressarcir os requeridos.
Em razão da sucumbência da autora, da sucumbência mínima dos requeridos e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, considerando a complexidade da ação e a quantidade de manifestações provocadas, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. [grifei] Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Acerca da litigância de má-fé, considerando o valor da causa, que as partes tinham consciência de sua condição de meros detentores, reconhecida em sentença transitada em julgado, e que expuseram o judiciário ao risco de decisões conflitantes, com espeque no art. 81, §1º, do Código de Processo Civil, condeno os autores Celina e Edvaldo ao pagamento de multa de 10% – 5% para cada – sobre o valor da ação de reintegração de posse em favor da parte contrária. [grifei] E grau de recurso, as apelações não foram providas conforme ID 184728535.
Explicita que os honorários sucumbenciais no valor de R$3.427,19 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) são devidos por todos os executados.
A multa por litigância de má-fé recai sobre os executados Edivaldo e Celina ao montante de R$1.142,40 (mil cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos) cada.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença faz-se do mesmo modo que o definitivo.
Salienta-se que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente eventual reforma da sentença, que deverá reparar os danos que o executado haja sofrido.
Sobrevindo reforma, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
Além disso, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Intime-se a parte devedora para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova intimação.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários (art. 520, §3º c/c 523, §3º), ainda que o valor tenha sido eventualmente incluído no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem notícia do cumprimento espontâneo, retornem os autos para fixação da multa e dos honorários, além da determinação de penhora.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado.
Traslade-se os documentos de ID 104113195 e 104113196 para esses autos.
O executado EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR (OAB DF0011633) atuou em causa própria e à executada CELINA.
O executado José Francisco foi representado pela advogada LICE BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA - OAB DF45994.
Cadastrem-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
01/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:30
Outras decisões
-
29/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701052-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA AGNER, ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, MARCELO RICARDO DA SILVA EXECUTADO: CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA, EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR, JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se pleiteia o pagamento de monta correspondente à condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios tem legitimidade ativa própria.
Retifique-se.
Em tempo, conquanto o cumprimento provisório de sentença seja instrumento legítimo, deve-se ter cautela e parcimônia em seu manejo.
Determino que a parte traga informações atualizadas acerca dos embargos de declaração opostos em segunda instância.
Ainda, emende-se a inicial ajustando quem é responsável por cada débito.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
29/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/01/2024 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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