TJDFT - 0700139-65.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:56
Prejudicado o recurso
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27/05/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/03/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700139-65.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que emita “licença/alvará de funcionamento da Requerente, para o endereço da Rua 01 lote 07, em atenção ao art. 82, 85 e 86 da Lei Complementar Distrital 948/2019, conforme requerimento e informações prestadas junto ao protocolo DFP 2300222740, em prazo não superior à 72hs".
Alega que desde 2018 funciona na Vila Telebrasília comercializando produtos farmacêuticos, estando regularmente autorizado por alvará.
Informa que em 2021 mudou da Rua 1 para a Rua 8, mediante a obtenção de alvará de funcionamento.
Relata que, ao tentar renovar este último alvará em 2022, a Administração Pública indeferiu o pedido sob o fundamento de que no local poderia funcionar somente Igreja.
Esclarece que, por esse motivo, adquiriu outro imóvel na Rua 1 onde funcionam vários comércios e realizou consulta de viabilidade, que novamente foi indeferida em razão de a noma de do setor (NGB 037/2006) não prever o funcionamento de farmácia.
Informa que é a única farmácia do local, comércio essencial à população.
Sustenta que os artigos 82 e 85 da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS garantem o funcionamento da atividade econômica, no mesmo endereço, desde que comprovadamente instalada e em funcionamento até a data de publicação desta Lei Complementar.
Explica que o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB em tramitação da 070.184.739-2 Câmara Legislativa prevê o funcionamento de farmácia na Vila Telebrasília.
Insiste no pedido para que seja expedido alvará de funcionamento, em caráter precário, para a Rua 1, lote 7. É o relato.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
O agravante busca a concessão de alvará de funcionamento para farmácia na Vila Telebrasília, que foi indeferida pela Administração Pública em razão de a Norma de Gabarito (NGB) não prever esse tipo de atividade na região.
A Administração não pode atuar contra a lei, devendo observar o plano diretor e demais normas de organização urbanística e ocupação do solo.
Na hipótese, a NGB da Vila Telebrasília não contempla a atividade de farmácia.
A despeito das alegações do agravante quanto à utilidade pública da instalação desse comércio no local, não cabe ao administrador nem ao Judiciário tomar decisões contrárias à lei e normas aprovadas pelo Legislativo.
Ressalte-se que eventual exercício da atividade não gera direito adquirido, cabendo ao interessado observar as normas vigentes.
Não fosse assim, não haveria necessidade de renovação.
Para essas hipóteses (alteração da NGB), o legislador estabeleceu regras restritivas para que a atividade excluída da permissão continue a ser exercida.
Nessa linha, os artigos 82 e 85 da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS (Lei Complementar 948/2019) definem critérios para a continuidade do funcionamento, entre eles que exista autorização de funcionamento anterior à publicação da referida lei, o estabelecimento esteja no mesmo endereço, proibição de ampliação (obra), anuência dos vizinhos.
No caso, o agravante exercia a atividade de farmácia na Rua 8, lote 18.
Consta documento de licenciamento com validade (IBRAM) até 15/1/2024 (ID 183440810).
Todavia, também consta indeferimento em 2022 para esse mesmo endereço (ID 183450769).
Essa contradição tem de ser esclarecida nos autos de origem.
Além disso, o pedido objeto desta demanda é para funcionar em outro endereço, Rua 1, lote 7 (ID 183448338), o que não é permitido (a alteração de endereço) pelo art. 82 da LUOS.
Esse cenário não autoriza a concessão da tutela de urgência e exige que o feito seja submetido ao contraditório quando então o juiz terá quadro mais claro para decidir, inclusive quanto ao preenchimento de todos os critérios previstos na lei para a continuidade de funcionamento de atividade não permitida.
Ressalte-se, por fim, que projeto de lei em que se discute a autorização da atividade de farmácia na região não pode ser invocado pelo Administrador nem pelo Judiciário para atuar contra as normas aprovadas e vigentes.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA a -
30/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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