TJDFT - 0744045-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:29
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
ESCASSEZ DA MÃO DE OBRA.
TESE DEFENSIVA EXPRESSAMENTE ANALISADA EM ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas empresas recorrentes, argumentando que não foi analisado o de ocorrência de caso fortuito ou força maior (escassez da mão de obra) capaz de excluir a responsabilidade civil da contratada, excludente prevista no art. 393 do Código Civil.
Contrarrazões de ID nº 61256916. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Os presentes embargos apontam vícios de omissão inexistente.
O acórdão analisou o argumento acima apontado, conforme trecho em destaque: “IX.
Nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito em razão de escassez de mão de obra.
Isso porque construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar esse fator, que sequer foi comprovado.
A ocorrência de atrasos na obra, em razão de falta de mão de obra qualificada não configura caso fortuito, daí porque não excluem a responsabilidade da empresa construtora.
Trata-se, no máximo, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, razão pela qual a requerida deve suportar diante do risco da atividade que exerce.
Demais disso, o inadimplemento alegado pela construtora se refere aos juros de obra cobrados no período de atraso da entrega do imóvel, conforme será exposto mais adiante, de modo que não podem servir de fundamento para aplicação da exceção do contrato não cumprido” (ID nº 58762119). 4.
Por fim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0744045-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: ROBERTA ALVES SANTANA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
05/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2024 17:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PRAZOS DE ENTREGA DIVERSOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR.
ADOÇÃO DA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o atraso na entrega do imóvel e condenar a recorrente ao ressarcimento dos juros da obra suportados pela autora no período de mora, além do pagamento de indenização por lucros cessantes.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de “juros da obra”, bem assim de nulidade parcial da sentença por ser extra petita.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, em especial a novação quanto ao prazo de entrega, de modo que não haveria atraso na entrega do imóvel.
Afirma ainda que não é devido o ressarcimento dos juros de obra, pois sua cobrança pelo agente financeiro é lícita durante a fase de construção do imóvel.
Sustenta que houve caso fortuito em razão da escassez de mão de obra.
Alega que a recorrida ficou inadimplente com os juros de obra, fazendo inclusive acordo para quitação, o que obstaria a entrega do imóvel.
Aduz que os valores cobrados a título de aluguel são incompatíveis com o imóvel adquirido.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Preliminar de ilegitimidade passiva: é parte legítima para figurar no polo passivo da ação a construtora/incorporadora apontada pelo consumidor como a causadora dos prejuízos que este pretende ver ressarcidos em razão do alegado atraso na entrega do imóvel, inclusive no que toca aos juros de obra ou taxa de evolução da obra, pois, embora pagos ao agente financeiro, o que se objetiva é o ressarcimento das perdas supostamente decorrentes da mora contratual.
Pela mesma razão não é necessária a inclusão da Caixa Econômica no polo passivo.
Repita-se: a autora atribui à parte ré a responsabilidade pelo pagamento a maior, razão pela qual, apurado o inadimplemento contratual por parte da ré, cabe a ela responder pelos efeitos decorrentes de sua mora.
Ademais, a intervenção de terceiros é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei 9.099/95.
Preliminar rejeitada.
IV.
Não ocorre julgamento extra petita na hipótese do art. 290 do CPC, o qual expressamente autoriza a inclusão de parcelas vincendas na condenação, quando for a hipótese de prestações periódicas, que serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
Além disso, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Nos termos ainda do art. 322, § 2º, do CPC, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”.
Portanto, não é extra petita a sentença em face da inclusão dos valores vincendos até a efetiva data da entrega do imóvel.
Preliminar rejeitada.
V.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
VI.
O prazo de entrega do empreendimento era 30/12/2021, segundo o termo de reserva de ID 58650484, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Por outro lado, o contrato de financiamento prevê prazo diverso, 25/08/2023.
Embora o contrato com a instituição financeira seja essencial para a concretização da compra e venda, mesmo porque é através do mútuo garantido por alienação fiduciária que se faz o pagamento do preço, é certo que a fixação de dois prazos de entrega põe o consumidor em desvantagem exagerada, tratando, portanto, de prática abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Demais disso, não há que se falar em novação, uma vez que não é nem expressa e nem inequívoca a vontade do consumidor nesse sentido (art. 361 do Código Civil).
VII.
O consumidor, ao celebrar o contrato, tem a legítima expectativa de que o imóvel será entregue no prazo ajustado, sendo esta data, inclusive, bastante relevante na formação da vontade de contratar.
Ademais, é vedado ao fornecedor, nos termos do art. 39, XII do CDC, deixar de fixar prazo para concluir sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Ainda nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais se dará da forma mais favorável ao consumidor.
Havendo cláusulas com fixação de prazos diversos, deve ser adotada aquela com prazo de entrega mais curto, porque mais favorável ao consumidor.
VIII.
Por ocasião do julgamento do Tema 996, o STJ fixou a tese de que “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;”.
Portanto, o prazo de entrega a ser considerado é aquele previsto no termo de reserva, acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, 30/06/2022.
IX.
Nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito em razão de escassez de mão de obra.
Isso porque construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar esse fator, que sequer foi comprovado.
A ocorrência de atrasos na obra, em razão de falta de mão de obra qualificada não configura caso fortuito, daí porque não excluem a responsabilidade da empresa construtora.
Trata-se, no máximo, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, razão pela qual a requerida deve suportar diante do risco da atividade que exerce.
Demais disso, o inadimplemento alegado pela construtora se refere aos juros de obra cobrados no período de atraso da entrega do imóvel, conforme será exposto mais adiante, de modo que não podem servir de fundamento para aplicação da exceção do contrato não cumprido.
X.
Não assiste razão à recorrente quanto à impugnação dos extratos juntados pela recorrida.
Isso porque o documento de ID 58650486 se trata de extrato emitido pela Caixa Econômica Federal referente às parcelas do contrato.
Além disso, considerando que a ré atua como fiadora do mutuário, possui acesso às informações do contrato, de modo que poderia ter impugnado especificamente os valores cobrados, o que não foi feito.
XI.
Também no julgamento do Tema 996, o STJ fixou a tese de que “1.3. É lícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluindo período de tolerância.” Todavia, no caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora/incorporadora deverá ser responsável pela indenização de tal pagamento, durante o período moratório, por ser fato imputável somente a ela.
Não há reparo a ser feito na sentença.
XII.
Ainda conforme Tema 996 do STJ, “1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.” Portanto, cabível a indenização pelos danos que a recorrida suportou em razão da privação do uso do imóvel, consubstanciado nos lucros cessantes.
Não assiste razão ainda à recorrente quanto ao valor do aluguel.
Isso porque constitui prática comum no mercado se cobrar entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel a título de aluguel, sendo esta uma média de preço razoável.
No caso, o imóvel foi adquirido na planta, ainda em abril de 2021, por aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). É evidente, portanto, que o valor atual do bem é bastante superior diante da valorização notoriamente ocorrida.
Assim, não há desacerto na sentença que estabelece a quantia de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) como valor locatício do imóvel.
XIII.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XIV.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/05/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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