TJDFT - 0717088-54.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/09/2025 22:51
Recebidos os autos
-
13/09/2025 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:59
Outras decisões
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717088-54.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO REU: KASA MOTORS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 241544619 interpostos tempestivamente/.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 10:38:18.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:23
Outras decisões
-
27/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 14:35
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:29
Outras decisões
-
12/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717088-54.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO REU: KASA MOTORS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial de ID 204383989.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:00:04.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
17/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:30
Juntada de Petição de laudo
-
20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:45
Outras decisões
-
15/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717088-54.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO REU: KASA MOTORS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias de ID 190197145.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, conforme decisão anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:37:19.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:49
Outras decisões
-
08/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Outras decisões
-
29/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717088-54.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO REU: KASA MOTORS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a autora que em Janeiro de 2022 efetuou a compra de um veículo junto a parte ré no importe de R$166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), mediante entrada e financiamento de outras parcelas.
Informa a autora que o veículo, estando travado, recolhia os retrovisores, fechava a janela e piscava os faróis.
Ocorre que com o tempo, somente o retrovisor passou a se recolher.
A parte autora procedeu a troca do módulo, contudo, o problema não foi resolvido.
Sustenta que apesar de análise técnica de profissionais indicados pela ré, até o momento o problema não foi resolvido.
Diante do ocorrido, requer a autora rescisão do negócio jurídico com a devolução do valor pago e retorno das partes ao status quo bem com indenização por danos morais.
A ré TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contestação ao id 167772130.
Não suscitou preliminares.
No mérito aduz que não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da Toyota e que o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso.
A ré KASA MOTORS LTDA apresentou contestação ao id 169680348.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que se trata de defeito de fabricação impondo ao fabricante Toyota a legitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, defende a licitude do negócio jurídico por falta de conduta lesiva praticada contra a autora.
Requer ao final a improcedência dos pedidos.
A autora não se manifestou em réplica.
Intimadas para produção de provas, pugnam as rés pela produção de prova técnica pericial.
A autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela KASA MOTORS LTDA, na medida em que a ré encontra-se na cadeia de consumo.
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de fato ou vício do produto ou serviço. (Acórdão 1410475, 07076387320208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) a existência de vícios ocultos no veículo à época da aquisição; b) a subsistência dos defeitos apontados pelo autor após a troca do módulo a que foi submetido; c) a rescisão do negócio jurídico com a devolução do valor pago e reparação por dano moral.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do contrato de compra e venda de veículo ( id 149492035).
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não detém conhecimentos técnicos para avaliar se o veículo apresentava tais vícios no momento da aquisição.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, caso em que os réus deverão suportar os honorários periciais.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito o Engenheiro Mecânico Automotivo TIAGO MORAIS OLIVENCIA CPF *49.***.*18-43 com dados no sistema.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 19:36
Outras decisões
-
19/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:29
Outras decisões
-
21/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO ELEUTERIO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/08/2023 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:45
Outras decisões
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31/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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02/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:54
Outras decisões
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03/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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17/03/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 05:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 16:53
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:53
Outras decisões
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20/02/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2023 15:07
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 16:40
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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