TJDFT - 0721524-19.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/04/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ALMIR MENEZES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721524-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO, JOSE ALMEIDA DE MELO, ALMIR MENEZES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUIZ XAVIER PINTO em desfavor de ODILON FRANCISCO DE ARAUJO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
27/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721524-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO, JOSE ALMEIDA DE MELO, ALMIR MENEZES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a citação dos executados JOSÉ ALMEIDA DE MELO e ALMIR MENEZES DE SOUSA.
Por ora, intime-se o exequente para promover a citação dos devedores, ocasião em que deverá juntar endereço onde possam ser localizados, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 21:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 23:03
Juntada de Petição de impugnação
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15/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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