TJDFT - 0714185-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO BORGES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714185-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME EXECUTADO: JOSUE ANTONIO BORGES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 17502362).
Frustrada a tentativa de citação do executado, houve a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a partir de 20/05/2022, quando a decisão de id. 124837861 foi publicada.
Após o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse interregno, o executado não foi localizado.
O exequente foi intimado a se manifestar quanto à prescrição (id. 184358681).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução e frustrada a tentativa de localização do devedor, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito, sem que seja localizado o devedor, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIDO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA E INEXITOSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO.
ESTRITA OBEDIÊNCIA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC.
LEI Nº 14.195, VIGENTE DESDE 27/8/2021.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do pedido do agravante de citação do executado-agravado por meio eletrônico, visto que a diligência almejada já foi adotada anteriormente e se mostrou infrutífera.
Ausente, portanto, o interesse recursal.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2.
A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/8/2021, teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII). 2.1.
A grosso modo, constata-se que o legislador alinhou o procedimento de declaração da prescrição intercorrente do procedimento executivo comum ao da execução fiscal, sendo que este teve os seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - temas repetitivos 566 a 571). 3.
Extrai-se, a partir da análise do § 4º do art. 921 do CPC, que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, imediatamente o magistrado deve dar ciência desse fato ao exequente.
Cientificado o exequente, automaticamente se inicia o prazo ex lege de suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. 3.1.
O prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 3.2.
As decisões/despachos de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito). 4.
A suspensão do processo executivo na hipótese de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis se classifica como imprópria, pois, em verdade, durante esse período, é permitida a prática de atos processuais pelo executado e/ou pelo juízo, sendo, inclusive, esperado que o exequente prossiga na busca do executado e de bens que possam ser penhorados. 4.1.
Não há qualquer incompatibilidade entre a suspensão do processo executivo e a postulação de providências genéricas, tais como, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (v.g., Sinesp, Infoseg, TRE/Siel, RenaJud e BacenJud). 4.2.
A suspensão do processo não representa qualquer punição ou desvantagem ao exequente, mormente diante da nova redação do art. 921 do CPC.
Trata-se de uma oportunidade conferida ao exequente para que ele cumpra com o seu ônus processual de localizar o executado ou bens penhoráveis, sem ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 5.
No presente caso, o agravante tomou ciência da citação negativa no dia 15/10/2021, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Logo, por expressa disposição legal (CPC, art. 921, § 1º), só restava ao Juízo de origem declarar a suspensão do processo.
Portanto, não há qualquer mácula na decisão vergastada. 6.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO.(Acórdão 1403077, 07375594620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714185-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME EXECUTADO: JOSUE ANTONIO BORGES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 17502362).
Frustrada a tentativa de citação do executado, houve a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a partir de 20/05/2022, quando a decisão de id. 124837861 foi publicada.
Após o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse interregno, o executado não foi localizado.
O exequente foi intimado a se manifestar quanto à prescrição (id. 184358681).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução e frustrada a tentativa de localização do devedor, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito, sem que seja localizado o devedor, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIDO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA E INEXITOSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO.
ESTRITA OBEDIÊNCIA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC.
LEI Nº 14.195, VIGENTE DESDE 27/8/2021.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do pedido do agravante de citação do executado-agravado por meio eletrônico, visto que a diligência almejada já foi adotada anteriormente e se mostrou infrutífera.
Ausente, portanto, o interesse recursal.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2.
A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/8/2021, teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII). 2.1.
A grosso modo, constata-se que o legislador alinhou o procedimento de declaração da prescrição intercorrente do procedimento executivo comum ao da execução fiscal, sendo que este teve os seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - temas repetitivos 566 a 571). 3.
Extrai-se, a partir da análise do § 4º do art. 921 do CPC, que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, imediatamente o magistrado deve dar ciência desse fato ao exequente.
Cientificado o exequente, automaticamente se inicia o prazo ex lege de suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. 3.1.
O prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 3.2.
As decisões/despachos de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito). 4.
A suspensão do processo executivo na hipótese de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis se classifica como imprópria, pois, em verdade, durante esse período, é permitida a prática de atos processuais pelo executado e/ou pelo juízo, sendo, inclusive, esperado que o exequente prossiga na busca do executado e de bens que possam ser penhorados. 4.1.
Não há qualquer incompatibilidade entre a suspensão do processo executivo e a postulação de providências genéricas, tais como, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (v.g., Sinesp, Infoseg, TRE/Siel, RenaJud e BacenJud). 4.2.
A suspensão do processo não representa qualquer punição ou desvantagem ao exequente, mormente diante da nova redação do art. 921 do CPC.
Trata-se de uma oportunidade conferida ao exequente para que ele cumpra com o seu ônus processual de localizar o executado ou bens penhoráveis, sem ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 5.
No presente caso, o agravante tomou ciência da citação negativa no dia 15/10/2021, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Logo, por expressa disposição legal (CPC, art. 921, § 1º), só restava ao Juízo de origem declarar a suspensão do processo.
Portanto, não há qualquer mácula na decisão vergastada. 6.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO.(Acórdão 1403077, 07375594620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:12
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO BORGES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714185-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME EXECUTADO: JOSUE ANTONIO BORGES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:10:27.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 16:58
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 00:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:33
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:56
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 19:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2018 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 16:04
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2018 15:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/05/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 10:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/05/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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