TJDFT - 0706890-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:46
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 20:46
Outras decisões
-
18/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
10/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido restante para confirmar os efeitos da medida liminar e condenar a requerida a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) como compensação por danos morais.
Juros a contar do pedido de religação e correção a contar do arbitramento.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Três quintos das custas e honorários no percentual de 10% valor da condenação, pela ré.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% do valor cobrado, pelo autor.
Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I. -
28/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, venham os autos conclusos para sentença.
I -
05/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Ao autor para réplica em 15 dias.
I -
29/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:36
Outras decisões
-
28/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706890-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VITORINO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré na petição de ID 186317157 informa que cumpriu a liminar, acostando telas de sistema que demonstram “protesto cancelado” e que a energia ao autor se encontra ligada.
No entanto, na petição de ID 186551966 o autor acosta foto demonstrando que ainda se encontra sem medidor, ou seja, a liminar ainda não fora cumprida.
Assim, intime-se a ré para comprovar a ligação da energia no estabelecimento do autor no prazo de improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00.
I HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:53
Outras decisões
-
15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação na qual requer o autor em sede de tutela antecipada a reativação do fornecimento de energia de seu estabelecimento.
Alega que no mês de dezembro de 2023, em virtude do aumento de equipamentos no estabelecimento, houve uma sobrecarga de energia, o que resultou no derretimento da fiação que alimenta o padrão de energia do local.
Conforme notificação datada de 21/12/2023 (ID 184790513), o autor foi notificado a realizar adequação para aumento de carga.
No ID 184790519 consta termo de ocorrência e inspeção na qual foi relatado: “Unidade consumidora com desvio antes da medição, foi feita a troca do medidor que estava carbonizado.
O cliente foi notificado também com IN para fazer adequações no quadro do medidor.
Cliente desligado para refazer o ramal de entrada.” (ID 184790519) Em 04/01/2024 (protocolo 64906610) refere que realizou pedido de religação, após a realização das adequações necessárias, mas até o momento não foi atendido, pois a ré requer que seja realizado pagamento da multa de recuperação de consumo, no valor de R$ 35.116,32 (ID 184790512), referente ao período de 12/05/2022 a 21/12/2023.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 699), fixou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 2.
Constatado que a cobrança extrapolou o prazo de noventa (90) dias anteriores à apuração do ilícito, aludido na tese fixada pelo colendo STJ, para fins de cobrança e corte administrativo, verifica-se, ao menos nessa análise inicial, a probabilidade do direito da agravante, sendo imprescindível a suspensão da cobrança da fatura, bem como a abstenção do corte da energia elétrica da unidade consumidora, até o julgamento final do mérito do processo de origem. 3.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1781441, 07280728120238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, denoto total irregularidade da ré, pois o débito pretérito de mais de 20 meses não autoriza o corte arbitrário, sem notificação prévia e sem possibilitar ampla defesa ao consumidor.
Ademais, a inspeção em que pese tenha apontado desvio, menciona que houve desligamento apenas para adequação da fiação, o que alega o autor que foi realizado.
Logo, reputo indevida a alegação de necessidade de pagamento da multa para religação da unidade, devendo tal discussão ser travada de forma a viabilizar defesa ampla ao autor.
Ademais, como houve a troca do medidor, a recuperação se refere a consumo pretérito, estando regularizada, a que tudo indica, a unidade consumidora e sendo ilegal o corte, nos termos do entendimento da jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de energia elétrica, em sede de apreciação do pedido de antecipação de tutela. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de natureza antecipatória, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1633906, 07246278920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para a concessão da tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Analisando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes sob o ponto de vista da cognição sumáriacom base nos documentos juntados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu efetue a religação da unidade consumidora n.º 493631 no prazo de 05 dias, caso esteja em situação regularizada do ponto de vista técnico ou apresente no mesmo prazo justificativas técnicas que inviabilizem a religação, sob pena de ser arbitrada multa diária em razão do descumprimento.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
01/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para de acostar documentos que permitam aferir a atual condição financeira (imposto de renda, CTPS ou contracheque, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, etc), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou recolha as custas no prazo de 15 dias.
I -
31/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2024 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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