TJDFT - 0734862-18.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:39
Juntada de Ofício
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06/06/2024 15:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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20/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734862-18.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SILVIA HELENA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
PROMOVIDA PELO SINDIRETA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1170 DO STF.
RE 1.317.982/ES.
PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL DE ORIGEM.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF.
INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF.
SEM PREJUÍZO DE DIREITOS E VANTAGENS.
DECRETO N. 21.396/2000.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES, TEMA 1170, reconheceu a repercussão geral da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a fazenda pública.
No entanto, não determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Logo, o presente recurso e o processo de origem deverão seguir a regular tramitação.
Por outro lado, a matéria controvertida nestes autos versa sobre correção monetária, não sobre juros. 2.
A servidora da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal possui legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97 promovida pelo SINDIRETA.
Pois, desde quando pertencia aos quadros da Fundação percebia o benefício alimentação, o qual era suportado pelo erário Distrital.
Logo, não se evidencia justificativa para não lhe conceder o referido benefício, uma vez que foi incorporada aos quadros do DISTRITO FEDERAL por força de lei, sem prejuízos de direitos e vantagens, nos termos do Decreto n. 21.396/2000. 3.
O SINDIRETA representa todas as categorias de servidores do DISTRITO EDERAL, incluída a dos fundacionais.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da unicidade sindical para impor à Servidora que seja representada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal por alegação que representa sua categoria específica.
Posto que, a livre associação sindical é uma garantia constitucional. 4.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 5.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo 6.
A tese defendida pelo DISTRITO FEDERAL para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Pois, conforme determinou a decisão agravada, a taxa SELIC será adotada a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09/12/2021) sobre os valores obtidos até 08/12/2021.
Nesse caso, não haverá cobrança de juros sobre juros, pois a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
Liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso revogada.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando que a determinação de atualização da correção monetária do débito pelo IPCA-E desobedece o decidido na ação coletiva 32.159/97, que determinou a aplicação da TR com base na Lei 11.960/2009, em respeito à coisa julgada; c) artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do CPC, argumentando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada nos temas 905 do STJ e 733 do STF, os quais concluíram pela imutabilidade da coisa julgada.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa ao artigo 5º, caput, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, articulando afronta a garantia constitucional da coisa julgada, elemento indispensável para a concretização da segurança jurídica, além de repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial.
Pede, em ambos os recursos, o sobrestamento do feito até que seja decidido o Tema 1.170 STF e a inversão do ônus de sucumbência com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 502, 503, 507, 508, 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do Código de Processo Civil e 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
O recurso especial, por seu turno, não deve seguir no que se refere à indicada transgressão aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, no tocante ao pedido de inversão do ônus de sucumbência com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
26/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:21
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 20:21
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734862-18.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SILVIA HELENA DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:35
Expedição de Carta de guia.
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17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 10:44
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/06/2023 15:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/01/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/11/2022 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/11/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 16:49
Desentranhado o documento
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18/11/2022 13:14
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:47
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:36
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/10/2022 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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17/10/2022 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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14/10/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/10/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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