TJDFT - 0715887-02.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:16
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestações
-
09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestações
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21/03/2025 18:11
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA.
PARÂMETROS.
COMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
CASOS SEMELHANTES.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a ausência de elementos probatórios suficientes à minoração do valor dos danos materiais, este deve ser mantido, em observância ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, descabe a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto a ausência de comprovação do dano material alegado na petição inicial, por si só, não evidencia a alegada alteração da verdade dos fatos. 2.1.
Consoante pacífica jurisprudência pátria, a litigância de má-fé não pode ser presumida, a conduta desleal apontada deve ser cabalmente comprovada, a fim de justificar a condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
O valor da indenização pelos danos morais deve se pautar em diversos requisitos, entre eles, o abalo psicológico e as consequências físicas causadas aos autores em decorrência do acidente automobilístico, bem como o poder econômico do apelante.
Mas não só.
A quantia deve se mostrar compatível com outras condenações, fixadas em casos análogos, de maneira a resguardar a Segurança Jurídica, a legítima expectativa depositada sobre a tutela jurisdicional prestada e a isonomia entre aqueles que se valem do Poder Judiciário para compor seus conflitos.
Valor arbitrado mantido. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
19/03/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:42
Conhecido o recurso de RUBENS APARECIDO PEDRO - CPF: *16.***.*17-65 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/12/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2024 23:59.
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17/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715887-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUBENS APARECIDO PEDRO APELADO: THALLES RAFAEL ARANTES QUEIROZ, S.
O.
D.
S.
D E S P A C H O Dê-se vista à parte apelante para ciência da recusa da proposta de acordo.
Após, venham os autos conclusos para prolação de Voto.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
02/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/10/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:15
Recebidos os autos
-
15/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2024 02:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 23:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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