TJDFT - 0726734-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726734-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FR TECNOLOGIA E MANUTENCAO EM FACHADAS E EDFICIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA LEITE DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID 200837712), esclareço que houve a resposta das instituições financeiras PAGSEGURO e NU PAGAMENTOS, mas que em razão da ausência de valores não houve a juntada nos autos. 2.
Diante disso, não há no que se falar em reiteração da expedição de ofício para as referidas instituições bancárias. 3.
De mais a mais, esclareço que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, de forma que entendo que não foram apresentados motivos plausíveis pelo exequente para juntada de extrato detalhado com especificação de cada operação 4.
Ademais, o extrato de movimentação no formato definido pela Carta-Circular 3.454/2010 (padrão Simba), em formato estruturado para análise de dados, com identificação de origem e destino das movimentações é restrito aos processos criminais, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade (REsp nº 2043328 / SP). 5.
Diante disso, INDEFIRO os requerimentos de expedições de ofícios de ID 200837712. 6.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 7.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 8.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 9.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 10.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 11.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 12.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
21/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 12:29
Indeferido o pedido de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:08
Deferido o pedido de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:57
Deferido o pedido de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726734-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FR TECNOLOGIA E MANUTENCAO EM FACHADAS E EDFICIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA LEITE DA ROCHA DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento de ID n. 191839698, nos termos do art. 9º e 10º do Código de Processo Civil. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
03/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:29
Indeferido o pedido de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726734-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FR TECNOLOGIA E MANUTENCAO EM FACHADAS E EDFICIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA LEITE DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias consoante solicitado na petição de ID 186429319.
Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:29:48.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726734-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FR TECNOLOGIA E MANUTENCAO EM FACHADAS E EDFICIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA LEITE DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
30/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:55
Outras decisões
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30/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:33
Outras decisões
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17/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:53
Outras decisões
-
24/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:40
Outras decisões
-
11/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:14
Outras decisões
-
01/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/05/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:31
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:56
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:43
Deferido o pedido de LG MONTES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
06/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:32
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2022 11:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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