TJDFT - 0701454-44.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:32
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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16/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYANE SUELLEN RIOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
OFENSAS POR MEIO DE MENSAGENS.
DANO MORAL INCONTROVERSO.
QUANTUM MANTIDO (R$2.000,00). 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso. 2.
Pedido de concessão de tutela de urgência formulado em contrarrazões; não conhecido, em razão da inadequação da via eleita.
Nesse sentido, o Acórdão 1727013 das Turmas Recursais. 3.
Dano moral incontroverso em razão de ofensas perpetradas por meio de mensagens no WhatsApp.
Na hipótese, o cerne da insurgência recursal reside em aferir se é cabível a redução do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. 4.
Quantum arbitrado.
Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico, que na primeira etapa estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; e na segunda etapa leva em consideração as circunstâncias do caso, fixando-se um valor definitivo (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$2.000,00 (dois mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, objetivando não só trazer à vítima algum alento ao seu sofrimento, mas também repreender a conduta da ofensora.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1812821, 1767787 e 1682112. 5.
O exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário para minorar a condenação imposta não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não resta configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Nesse sentido, o Acórdão 1838262 desta Turma. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de EDUARDA DE CARVALHO LEITE - CPF: *09.***.*45-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701454-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDA DE CARVALHO LEITE RECORRIDO: RAYANE SUELLEN RIOS DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese, a requerente requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas não juntou quaisquer documentos, além dos já juntados quando da contestação.
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
21/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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