TJDFT - 0723362-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723362-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PHILIPE DA LUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de pesquisa ONR (SRO), sucessor do ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais, o que não é o caso dos autos.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Não há a indicação de outros bens à penhora.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 162187823), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PHILIPE DA LUZ RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723362-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PHILIPE DA LUZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente junta planilha atualizada de débitos (ID. 226605992) e solicita o prosseguimento da execução, com realização de penhora “on line” na modalidade “teimosinha” (repetição programada).
Posteriormente, o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 227431241), aduzindo que recaiu sobre saldo de conta poupança, o que seria impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC.
Ademais, afirma que a verba é necessária ao sustento próprio e de sua família.
Por fim, salienta que o montante penhorado é de pequeno valor. - DA PENHORA DE ATIVOS E IMPUGNAÇÃO Tentada a penhora "on line" teimosinha, esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Destaco a relação dos valores bloqueados: PHILIPE DA LUZ RODRIGUES a) 19 FEV 2025 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$ 400,02.
Total: R$ 400,02.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Independentemente de intimação, o executado constituiu a advogado e apresentou impugnação à penhora.
Não se trata de aplicar o art. 836, do CPC, eis que os valores constritos não são ínfimos frente ao débito exequendo.
Para a comprovação da natureza da quantia penhorada, intimo o executado a colacionar aos autos cópia dos extratos de fevereiro/2025, janeiro/2025 e dezembro/2024.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para decisão. - DAS DEMAIS PESQUISAS JUDICIAS Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PHILIPE DA LUZ RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723362-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PHILIPE DA LUZ RODRIGUES SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 185098111), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:24
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:20
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de PHILIPE DA LUZ RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de PHILIPE DA LUZ RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 12:01
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PHILIPE DA LUZ RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:49
Outras decisões
-
11/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
08/04/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:38
Outras decisões
-
14/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 18:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:01
Outras decisões
-
20/12/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:09
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PHILIPE DA LUZ RODRIGUES em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PHILIPE DA LUZ RODRIGUES em 15/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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