TJDFT - 0702718-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/05/2024 11:15
Conhecido o recurso de JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA - CPF: *24.***.*67-74 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702718-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA EMBARGADO: ISABELA RIBEIRO FERREIRA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
11/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA - CPF: *24.***.*67-74 (AGRAVANTE) e provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702718-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA AGRAVADO: ISABELA RIBEIRO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA contra decisão proferida no bojo dos autos da execução manejada por ISABELA RIBEIRO FERREIRA, que recebeu os embargos à execução interpostos pela executada, mas sem efeito suspensivo.
A agravante alega, em síntese, que consignou judicialmente o valor que entendia devido e a agravada não manifestou recursa, caso em que está liberada da obrigação.
Ademais, a fim de evitar maiores prejuízos, em especial aos fiadores, efetuou o pagamento da importância cobrada na execução, de maneira que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do almejado efeito suspensivo aos embargos à execução.
Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão impugnada.
Preparo efetivado.
DECIDO Nos termos do art. 1.015, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de execução.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. (...)” Pois bem.
Em análise preliminar, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, verifica-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, de acordo com os documentos constantes dos autos, a agravante consignou judicialmente a importância que entendia devida e a credora não manifestou recusa, hipótese em que incide o art. 539, §2º, do CPC, segundo o qual, nesse caso, considera-se o devedor liberado da obrigação.
Se não bastasse, o valor cobrado na execução foi depositado em conta judicial.
Ante o exposto, a fim de propiciar melhor reexame da questão, antecipo a tutela recursal para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução manejados pela agravante.
Comunique-se.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/01/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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