TJDFT - 0702523-63.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702523-63.2023.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: LAYON MONTEIRO FRANCA e outros DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de LAYON MONTEIRO FRANCA e outros em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Regularmente processado o feito, após proferida decisão de arquivamento (ID 161899539), a Defesa dos investigados requereu a restituição dos seguintes bens: a) aparelho celular, marca Motorola, modelo M22, cor azul; b) aparelho celular marca Motorola, modelo One, cor preta, e; c) valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) (ID 162614819).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 163775568).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, em que pese determinado o arquivamento deste procedimento, verifica-se que os objetos apreendidos ainda interessam a outra investigação, atualmente conduzida perante uma das Varas de Entorpecentes deste Tribunal.
Portanto, eventual pedido de restituição deve ser pleiteado diretamente àquele juízo, ao qual serão vinculados os mencionados objetos.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Solicite-se junto à CEGOC, por intermédio do SIGOC, a desvinculação dos objetos apreendidos no ID 160962572 dos presentes autos, bem como a vinculação dos mesmos itens aos autos mencionados na última manifestação ministerial; (b) Imponha-se sigilo sob a última manifestação ministerial, considerando que contém informações sobre processo que corre em segredo de justiça e cuja publicidade pode comprometer o bom andamento das investigações; (c) Após, intime-se o Ministério Público quanto à presente Decisão; (b) Intime-se o requerente; (e) Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/06/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:42
Determinado o arquivamento
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13/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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13/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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