TJDFT - 0736688-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 22:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736688-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIRO FARAJ EXECUTADO: RAFAEL NEVES DOS SANTOS, HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desencadeado por CONDOMINIO DO EDIFICIO CIRO FARAJ em desfavor de RAFAEL NEVES DOS SANTOS e HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, sem aportar referido termo aos autos.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desbloqueiem-se constrições SISBAJUD.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CIRO FARAJ - CNPJ: 11.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736688-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIRO FARAJ EXECUTADO: RAFAEL NEVES DOS SANTOS, HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO DESPACHO Tenho as partes devedoras por legalmente intimadas da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pelas partes rés, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 21:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736688-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIRO FARAJ REVEL: RAFAEL NEVES DOS SANTOS, HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CIRO FARAJ em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736688-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIRO FARAJ REVEL: RAFAEL NEVES DOS SANTOS, HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CIRO FARAJ em face de RAFAEL NEVES DOS SANTOS e HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que os réus, na qualidade de proprietários da unidade autônoma nº 107, estão inadimplentes em relação às contribuições condominiais vencidas em 2023.
Informou que tentou realizar a cobrança amigável, mas não obteve êxito.
Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$4.205,80.
CONTESTAÇÃO Devidamente citados (IDs 180226483 - Pág. 1 e 180283644 - Pág. 1), os requeridos não apresentaram defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de prova suplementar, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Sustenta a parte autora que os requeridos estão inadimplentes com parte das despesas condominiais vencidas em 2023.
Sobre o dever de contribuição, dispõe a legislação: Lei 4591/64, art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Código Civil, art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Portanto, comprovada a propriedade do imóvel (ID 179694924), devem os réus contribuir com as despesas do condomínio.
Vale considerar, ainda, que os requeridos não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), de forma que, observados os efeitos da revelia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pelo autor para: a)condenar os requeridos ao pagamento das despesas condominiais vencidas em 10/03/23, 10/08/23, 10/09/24, 10/10/23 e 10/11/23, que correspondem ao montante de R$4.205,80, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 27/11/2023 (ID 179694923 - Pág. 1); b)condenar os requerios ao pagamento das despesas condominiais que vencerem ao longo da tramitação deste feito (art. 323, CPC), que deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde de cada vencimento.
Deverá incidir, ainda, a multa de 2% prevista no art. 1336, §1º, do CC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de HELENA MONIQUE DO CARMO MINEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CIRO FARAJ - CNPJ: 11.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
28/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704967-37.2021.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Iolanda de Carvalho Santos
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 14:22
Processo nº 0717792-24.2023.8.07.0009
Clesio Romulo da Rocha Santos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 09:34
Processo nº 0707704-53.2020.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Marcos de Figueiredo Cima
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 21:42
Processo nº 0727475-06.2023.8.07.0003
Madeirame Comercio de Madeiras e Materia...
Dayline Barbosa Toledo de Sousa
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 14:02
Processo nº 0721643-77.2023.8.07.0007
Raider Comercio de Eletronicos LTDA
Restaurante Redentor Gastro Beer LTDA
Advogado: Leonardo Otaviano dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 03:43