TJDFT - 0717066-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:13
Baixa Definitiva
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20/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTAMIRANDO PEREIRA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717066-11.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ALTAMIRANDO PEREIRA SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, sustentando que a sede da instituição financeira é em Brasília, motivo pelo qual atende integralmente a eleição de foro legal, uma vez que a pessoa jurídica pode ser demandada em qualquer foro onde tiver sede, sucursal ou filial.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ; b) artigo 1.022, inciso I, por negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, assevera a ocorrência de ofensa ao enunciado 278 da Súmula do STJ, defendendo a ausência de prescrição, ao argumento de que o lapso prescricional só teria começado a correr em 7/7/2021, data na qual teve acesso aos seus extratos e microfichas da conta no PASEP.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, dirigindo-se o apelo para matéria estranha ao decidido pela turma julgadora, está configurada a vedada inovação recursal.
Em casos idênticos, a Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inviável analisar tal pretensão.
Assim, é forçoso reconhecer que a referida questão carece do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.532.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.216.585/SC, Ministro Og Fernandes, DJe de 22/8/2024).
Tampouco merece trânsito o recurso no tocante ao aventado malferimento ao enunciado 278 da Súmula do STJ, porquanto “Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal” (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2024 08:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:26
Conhecido o recurso de ALTAMIRANDO PEREIRA SANTOS - CPF: *96.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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