TJDFT - 0706258-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706258-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIA SALETE CEOLIN OTTONELLI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID nº 189811382, determino a suspensão do feito até o julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 1.445.162, tema 1290 STF.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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14/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706258-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIA SALETE CEOLIN OTTONELLI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para excluir a cobrança da quantia de R$ 33,56, constante da planilha de débitos de ID 187888775, página 1, sob o título “honorários perito autor”, pois não houve condenação da parte contrária ao pagamento daquela quantia.
Ademais, já houve o pagamento do perito nomeado pelo Juízo por parte do banco requerido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:23
Outras decisões
-
07/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706258-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIA SALETE CEOLIN OTTONELLI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID 187888775, certifique-se a preclusão da decisão de ID 183877306. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:51
Outras decisões
-
04/03/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706258-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIA SALETE CEOLIN OTTONELLI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 185595674), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 183877306 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706258-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIA SALETE CEOLIN OTTONELLI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, decorrente de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Houve determinação da realização de prova técnica para apuração do eventual saldo da condenação (IDs nº 137005342 e 154063480), o que ocorreu por meio do laudo e esclarecimentos de IDs nº 160771818, 167152635, 174753337 e 179047658.
O requerido concorda com os Laudos complementares de IDs nº 174753337 e 179047658.
A requerente (ID nº181972628) manifestou-se contrariamente ao laudo, reiterando a impugnação ao laudo de ID nº 162866152. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Os laudos complementares de IDs nº 174753337 e 179047658, foram conclusivo sobre a existência de diferença favorável ao liquidante nos termos seguintes: “Com base nas decisões e determinações aplicou este perito o percentual de 41,28% em 03/1990, bem como efetuou o abatimento relativo a devolução da Lei-federal 8.088 e relativo ao abatimento negocial.
Conforme demonstrado nos apêndices I e III da cédula de crédito nº 89/30006-8, apurou-se que há devolução a ser realizada.
Conforme demonstrado nos apêndices II e III da cédula de crédito nº 89/30007-6, apurou-se um crédito a ser pago ao requerente pelo requerido, devidamente corrigidos pela Tabela do TJDF e acrescidos juros de mora de a data da citação 07/1994 nos moldes do código civil até 10/2023 na ordem de R$ 35.045,55 (trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). (...) ”.
Nas impugnações e esclarecimentos solicitados pelo autor (IDs nº 162866152, 162866153 e 181972628), foi apresentado laudo divergente (ID nº162866153), que discorda dos valores apurados dos juros aplicados em data equivocada na repetição do indébito, bem como da aplicação inadequada das devoluções decorrentes da lei federal nº 8.088/90.
Afirma, por oportuno, que seus os cálculos elaborados estão em consonância com o que restou decidido, onde restou demonstrado que o valor correto ao autor é de R$ 619.061,59 (seiscentos e dezenove mil, sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos até 06/2023 (ID nº 162866153 - fl. 12).
Tais alegações não merecem prosperar.
Impende ressaltar que, ao responder os questionamentos do autor, o perito frisou que " não houve qualquer determinação para aplicação dos juros compensatórios sobre as diferenças apuradas em 03/1990, havendo somente determinação quanto a aplicação da correção monetária e juros de moratórios. (ID nº 179047658 - fl. 3).
A expert argumenta, ainda, quanto à dedução dos abatimentos referentes à Lei Federal n. 8.088/90, que "os créditos decorrentes da Lei Federal 8.088 que se referem aos créditos já aplicados do plano Collor, devendo tais valores serem compensados aos créditos apurados." (ID nº 81058391 - página 4).
Relata, por fim, que "no cálculo do Réu de ids 50568737 e 50568740 foi identificado que houve o abatimento do valor do lançamento a título de “DEVOLUÇÃO – LEI FEDERAL 8.088” (31/10/1990), sendo que não foi apresentado o extrato da operação (SLIP-XER 712)." (ID nº 81058391 - página 5).
Assim, à míngua de outros elementos que pudessem refutar os argumentos do perito, confirma-se que o registrado no SLIP-XER com o histórico “REV.
RECEITAS”, com o abatimento da devolução da Lei Federal n. 8.088/90, conforme quadro informativo no ID nº 179047658 , Respostas: item "a", fls. 2/3.
Logo, o laudo divergente não merece credibilidade.
E para corroborar com os argumentos expostos, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.319.232/DF.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CAUSA MADURA.
PROVA PERICIAL.
VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a parte ré pleiteado a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.319.232/DF anteriormente, não pode novamente realizar tal pedido, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
A sentença que contraria as provas dos autos e se fundamenta de forma diversa ao comprovado é nula. 3.
Deve ser considerado o valor apurado pelo perito contábil como o devido pela parte ré, uma vez que o laudo foi claro e fundamentado, tendo respondido os diversos quesitos apresentados pelas partes e pelo magistrado. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJDFT.
Apelação Cível 07038141420178070001. 5ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
SEBASTIÃO COELHO, DJe 13/06/2019).
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID nº , para julgar líquida a condenação contra a requerida no valor de R$ 35.045,55 (trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em outubro de 2023.
Por oportuno, deve-se esclarecer que, conforme orienta a jurisprudência, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento.
Nesse sentido, transcrevo julgado deste e.
TJDFT: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
FIXAÇÃO.
LITIGIOSIDADE.
NÃO CONFIGURADA. [...] 3.
A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, é possível em caráter excepcional, quando configurada a litigiosidade da demanda.
Entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1251279, 07233608720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido em favor dos patronos do exequente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §1º e 2º do CPC.
Por fim, faculto ao banco requerido o depósito voluntário da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:41
Outras decisões
-
15/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:33
Outras decisões
-
08/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:30
Juntada de Petição de laudo
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:01
Outras decisões
-
08/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:18
Outras decisões
-
24/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:37
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:40
Outras decisões
-
27/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:14
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:29
Outras decisões
-
17/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
09/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:56
Outras decisões
-
24/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:25
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:52
Outras decisões
-
30/01/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 03/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 21:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
25/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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