TJDFT - 0722803-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
DEFESA DOS INTERESSES DE FEDERAÇÃO SINDICAL EM DEMANDA COLETIVA.
EQUÍVOCO COMETIDO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
EXCLUSÃO DOS DEMANDANTES DA LISTA DE SUBSTITUÍDOS ABRANGIDOS PELO PROCESSO COLETIVO.
INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE CULPA ATRIBUÍVEL AOS PATRONOS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar, preliminarmente, se há legitimidade passiva do apelante para a demanda e, quanto ao mais, se o dano material está configurado e se houve culpa do escritório de advocacia a justificar sua condenação ao dever solidário de indenização dos danos materiais alegadamente experimentados pelos demandantes. 2.
De acordo com a teoria eclética da ação, atribuída a Enrico Tullio Liebman, configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos que compõem a relação jurídica processual desde que tenham alguma relação aferível, a priori, com a relação jurídica de direito substancial. 2.1.
Como os demandantes alegam que a conduta do recorrente na instrução do processo causou danos as suas esferas jurídicas, é possível aferir, ao menos a priori, nos termos da consagrada teoria eclética, a existência de relação jurídica de direito substancial, que decorreria precisamente do ato ilícito absoluto alegadamente cometido, a atrair a pretendida responsabilidade civil extracontratual e o exercício da presente pretensão. 3.
Não é defensável o argumento segundo o qual o dano material não estaria configurado na hipótese em exame, sob o fundamento de que tratar-se-ia de mera expectativa de satisfação do crédito, pois é incontroverso que os ora demandantes deveriam ter sido beneficiados pela eficácia da sentença proferida na demanda coletiva e que não haveria qualquer óbice à instauração da quinta fase do procedimento e à persecução do crédito, se os equívocos apontados não houvessem ocorrido. 3.1.
Assim, o dano material, por aplicação da “teoria da perda de uma chance”, está configurado na hipótese. 3.2. É igualmente indubitável a verificação da existência de nexo causal entre a conduta praticada pelo escritório de advocacia e o mencionado dano. 4.
A respeito da verificação da culpa, no entanto, a conclusão é diversa. 4.1.
Com efeito, nos termos da regra prevista no art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), para que seja constatada a responsabilidade civil do advogado por atos praticados no exercício da profissão é indispensável a ocorrência de culpa. 4.2.
Nesse sentido, deve ser ressaltado que a cláusula segunda do instrumento do negócio jurídico de prestação de serviços, celebrado entre a entidade sindical e o apelante, expressamente previu tratar-se de atribuição da entidade sindical “orientar e coordenar as providências necessárias para o fornecimento de toda a documentação à instrução dos feitos”. 4.3.
Deve ser considerado, ademais, que a imposição, ao recorrente, do ônus da prova alusivo à ausência de comunicação, por parte da federação sindical, a respeito do caráter complementar da segunda lista de substituídos fornecida, configuraria ônus processual de prova de fato negativo (“prova diabólica”), extremamente difícil e vedada pelo ordenamento jurídico (Código de Processo Civil, art. 373, § 3º, inc.
II). 4.4.
Finalmente, os termos da declaração feita pela advogada que prestava serviços jurídicos internos à época dos fatos, que constam em ata notarial cuja reprodução foi juntada aos autos, reforçam a conclusão de que não seria razoável impor ao escritório de advocacia a suposição de que a segunda lista era complementar, e não substitutiva, à anterior. 4.5.
Por essas razões não houve comprovação de culpa, por parte do escritório de advocacia, na prática do ato processual que deu ensejo aos danos materiais (pela “perda de uma chance”) experimentados. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Recurso conhecido e provido. -
12/02/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722803-58.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI AMADOR DE MOURA, ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, ALESSANDRO FALQUETO, JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ, DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO, LEONARDO VICENTE MELO, MARCIA LEITE ALEXANDRE, PAULO AFONSO DE LIMA REIS, SARAH LORENA DE QUADROS, WILMA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:12:04.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI AMADOR DE MOURA, ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, ALESSANDRO FALQUETO, JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ, DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO, LEONARDO VICENTE MELO, MARCIA LEITE ALEXANDRE, PAULO AFONSO DE LIMA REIS, SARAH LORENA DE QUADROS, WILMA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na sentença passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Registre-se que ficou devidamente consignado na sentença que não há comprovação nos autos de que os coautores Paulo Afonso, Sarah Lorena de Quadros e Wilma Alves de Souza não possuem valores a receber.
Em relação à alegada omissão acerca da cláusula segunda do contrato de ID 160533628, verifica-se que, diante dos fundamentos da sentença, a referida cláusula não afasta a responsabilidade dos embargantes pela falha na condução do processo.
Por fim, não há erro material quanto a ausência do nome dos autores em requerimentos anteriores, pois essa conclusão decorre da decisão judicial que não admitiu a inclusão de outros exequentes.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WILMA ALVES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SARAH LORENA DE QUADROS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE LIMA REIS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA LEITE ALEXANDRE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO FALQUETO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREI AMADOR DE MOURA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WILMA ALVES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SARAH LORENA DE QUADROS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE LIMA REIS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA LEITE ALEXANDRE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE MELO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO FALQUETO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREI AMADOR DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:17
Outras decisões
-
22/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagarem, a título de compensação dos danos materiais, os valores cabíveis aos autores em decorrência da sentença de ID160533627 - Pág.4/10, a serem calculados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos no dispositivo da referida decisão.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do CPC, a serem suportados na proporção de 15% (quinze por cento) para os autores e 85% (oitenta e cinco por cento) para os réus.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
11/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI AMADOR DE MOURA, ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, ALESSANDRO FALQUETO, JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ, DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO, LEONARDO VICENTE MELO, MARCIA LEITE ALEXANDRE, PAULO AFONSO DE LIMA REIS, SARAH LORENA DE QUADROS, WILMA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID nº 203965802, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:16
Outras decisões
-
12/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO FALQUETO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WILMA ALVES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE LIMA REIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SARAH LORENA DE QUADROS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE MELO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIA LEITE ALEXANDRE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDREI AMADOR DE MOURA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:44
Outras decisões
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI AMADOR DE MOURA, ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, ALESSANDRO FALQUETO, JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ, DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO, LEONARDO VICENTE MELO, MARCIA LEITE ALEXANDRE, PAULO AFONSO DE LIMA REIS, SARAH LORENA DE QUADROS, WILMA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Retornem os autos conclusos para julgamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE LIMA REIS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WILMA ALVES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SARAH LORENA DE QUADROS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE MELO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO FALQUETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIA LEITE ALEXANDRE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREI AMADOR DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI AMADOR DE MOURA, ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, ALESSANDRO FALQUETO, JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ, DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO, LEONARDO VICENTE MELO, MARCIA LEITE ALEXANDRE, PAULO AFONSO DE LIMA REIS, SARAH LORENA DE QUADROS, WILMA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para que se manifestem sobre petição de ID nº 194225472 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI AMADOR DE MOURA, ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, ALESSANDRO FALQUETO, JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ, DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO, LEONARDO VICENTE MELO, MARCIA LEITE ALEXANDRE, PAULO AFONSO DE LIMA REIS, SARAH LORENA DE QUADROS, WILMA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID Num. 188032209, e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Outras decisões
-
28/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722803-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: ANDREI AMADOR DE MOURA, ANNA AMALIA DANTAS GUERRA BARRETTO, ALESSANDRO FALQUETO, JANE KARINA FERREIRA MOTA DA CRUZ, DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO, LEONARDO VICENTE MELO, MARCIA LEITE ALEXANDRE, PAULO AFONSO DE LIMA REIS, SARAH LORENA DE QUADROS, WILMA ALVES DE SOUZA REQUERIDOS: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Nas contestações (ID 160533627 e ID 160533630) os réus alegaram que os requerentes PAULO AFONSO DE LIMA REIS, SARAH LORENA DE QUADROS e WILMA ALVES DE SOUZA foram retirados do processo n. 2006.34.00.026283-0/DF em razão de litispendência constatada com o feito n. 2003.34.00.027414-8/DF e não possuiriam qualquer valor a receber.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para facultar aos réus prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem a alegada litispendência, acostando aos autos o rol dos substituídos nos dois processos, bem assim que os referidos autores receberam os valores que ora reivindicam a título de perdas e danos.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:31
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:43
Outras decisões
-
27/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:05
Outras decisões
-
03/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:06
Outras decisões
-
01/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715636-78.2023.8.07.0004
Meire Rodrigues dos Santos
Maria Teresa Martinez Mayorga
Advogado: Rosicler Goncalves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:36
Processo nº 0719204-54.2023.8.07.0020
Feliciano Rodrigues Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Frederico Soares de Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 06:47
Processo nº 0719204-54.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Feliciano Rodrigues Silva
Advogado: Frederico Soares de Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 22:49
Processo nº 0711299-98.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Eduardo Lino Sousa
Advogado: Ariane Cristine Neres de Araujo Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/12/2023 04:01
Processo nº 0729010-15.2019.8.07.0001
Girabis Evangelista Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Angela Mineiro Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 12:25