TJDFT - 0730968-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANUZA SILVA DA LUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANUZA SILVA DA LUZ em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO.
ADEQUADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar na perda do direito de agir pela prescrição ou perda do direito, em si considerado, de anulação do negócio jurídico firmando com a instituição bancária, tendo em vista que os descontos de empréstimo são renovados mensalmente, bem como o fato de que o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico não convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Precedentes TJDFT. 2.No caso, A página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade de contrato foi adequadamente prestada ao consumidor e como seria a forma de desconto (ID 60078402). 3.Conforme se vê, o ajuste celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, tributos incidentes e forma de pagamento, em observância à norma insculpida no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8078/90.Assim, não se pode impingir a pecha de abusividade do ajuste, razão porque fica afastada a hipótese de ilegalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
01/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:43
Conhecido o recurso de DANUZA SILVA DA LUZ - CPF: *05.***.*43-72 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 00:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/06/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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