TJDFT - 0705513-11.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINIO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HUGO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705513-11.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: HUGO DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando que, muito embora haja processo eletrônico na comarca e/ou seção judiciária competente, não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
Após, dê-se baixa e registro de redistribuição do feito.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 16:50:44.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de HUGO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705513-11.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido quando afirma que, no presente caso, há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que a parte autora também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias, tendo afirmado expressamente que "os desfalques referidos na (...) petição se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" e que "por essa razão, o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente atualizados".
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Declarada incompetência
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05/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:41
Deferido o pedido de HUGO DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*05-15 (AUTOR).
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12/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/08/2020 06:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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10/08/2020 06:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 17:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 18:41
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2020 04:17
Publicado Sentença em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 15:41
Recebidos os autos
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27/05/2020 15:41
Indeferida a petição inicial
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13/05/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/05/2020 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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