TJDFT - 0700744-88.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
MICOFENOLATO DE MOFETILA.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL.
TEMA STF Nº 1.234.
REPERCUSSÃO GERAL.
PARÂMETRO.
CUSTO DO TRATAMENTO ANUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CUSTEIO.
RESSARCIMENTO.
VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
TEMAS Nº 6 E Nº 1.234.
ESTABELECIMENTO DE NOVOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO.
DISTINGUISHING.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE.
TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO PELO SUS.
OBRIGATORIEDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No RE nº 855.178/SE (Tema 793), julgado em sede de repercussão geral, o e.
Supremo Tribunal Federal decidiu que o atendimento médico adequado afigura-se dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo de ações cujo objeto seja esse tema pode ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Turma em 26/4/2022 (RMS 68.602/GO), assentou que “em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda”. 3.
E, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), com reconhecida repercussão geral, o e.
STF fixou a competência da Justiça Estadual ou Federal para julgamento das demandas que discutem o fornecimento de medicamentos não padronizados, mas com registro na Anvisa, com base no valor do tratamento anual do fármaco pleiteado. 4.
Todavia, a Corte Suprema procedeu à modulação dos efeitos do julgado especificamente quanto à competência, ressalvando, no item VIII da ementa do referido precedente qualificado que “somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco”. 5.
Assim, eventual declinação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal somente é possível nas ações ajuizadas após publicado o resultado do julgamento de mérito do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), em 19/9/2024, cujo acórdão foi publicado em 11/10/2024, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
Cumprida a obrigação de fornecimento de medicamento por Estados ou Municípios, o ressarcimento pela União ocorrerá via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, afigurando-se descabida qualquer intervenção do Poder Judiciário prévia ao referido procedimento administrativo. 7.
Se nos Temas nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE nº 1.366.243), que deram origem à Sumula Vinculante 61, foram estabelecidos novos requisitos para o fornecimento de medicamentos não padronizados quando já encerrada a instrução processual, necessário fazer o respectivo distinguishing, de forma a afastar a aplicação dos referidos precedentes qualificados, sob consequência de incorrer em cerceamento do direito de produção de prova e prolação de decisão surpresa. 8.
A Constituição Federal, no artigo 196, insere a saúde como direito de todos e dever do Estado, o qual deve promovê-la mediante políticas sociais e econômicas. 9.
Acerca das competências do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, a Lei Orgânica do DF, no artigo 207, XXIV, insere nesse rol a garantia do acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde. 10.
A Lei nº 8.080/1990, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, incluiu, no campo de atuação do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 11.
Ao analisar a matéria relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos não listados no SUS, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp nº 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 12.
Constatado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 106 do STJ, é cabível a condenação do Distrito Federal ao fornecimento do fármaco pelo SUS. 13.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
26/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740046-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMIRA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUDIMIRA DA SILVA LOPES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica ID 196565944, o medicamento DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 30mg/dia (marca referida: VENVANSE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 196565906.
Autos relatados na Decisão ID 196694621.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 196694621, de 14/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica. 1 _ Em face da conclusão do NATUS, mantenho a decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 196694621.
Nota Técnica ID 202674069, com conclusão não favorável ao pedido.
As partes foram intimadas em 02/07/2024 a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 202745576.
Em Contestação ID 175293092, o Distrito Federal suscitou preliminares de incorreção do valor atribuído à causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando (I) que existe alternativa padronizada no SUS disponível para pessoa portadora de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade que não foi utilizada pela parte autora; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ, não é devido o fornecimento do medicamento em questão; (IV) a existência de manifestação da CONITEC, datada de 2021, decidindo não incorporar o Dimesilato de lisdexanfetamina para indivíduos adultos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, no âmbito do SUS".
Alternativamente, pugnou (I) pelo estabelecimento de prazo razoável para cumprimento da obrigação e (II) pelo arbitramento de honorários por apreciação equitativa.
Anexou, por fim, manifestação técnica da SES/DF, ID 175293093.
Em réplica, ID 175471470, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Alternativamente, caso existam dúvidas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, requereu a realização de prova pericial ou técnica simplificada.
Quanto à Nota Técnica, a parte autora juntou relatório médico complementar e requereu a reconsideração da tutela de urgência, ID 207733286.
Por sua vez, o Distrito Federal reiterou os termos da contestação e juntou informação técnica concordando com a conclusão do NATJUS, ID 208513271.
O Ministério Público oficiou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 208934983. 2 _ Chamo o feito à ordem para determinar o desentranhamento da réplica ofertada pela Defensoria Pública, haja vista que desde o início a autora é representada por advogada particular. 3 _ Após, reintime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial, mediante publicação no DJE. 4 _ Em face do relatório médico complementar apresentado pela parte autora, retornem os autos ao NATJUS, para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1 _ Com a Nota Técnica complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.2 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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