TJDFT - 0003002-98.2013.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:46
Outras decisões
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05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0003002-98.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME, VALTER SOARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requereu a penhora do crédito do executado oriundo da restituição do imposto de renda relativo ao exercício de 2025/ano calendário 2024, conforme consulta no INFOJUD de ID 227733713. 2.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento de eventual crédito a título de restituição de imposto de renda, limitando-se a constrição em 30% (trinta por cento) do valor a ser restituído (ID 231303407). 3.
Decido. 4.
Inicialmente, importa ressaltar que o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais.
Já a restituição do imposto de renda, refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual.
Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda. 5.
Diante disso, não se presume que a restituição do imposto de renda decorre unicamente de verba alimentar e salarial, devendo o executado comprovar a natureza da restituição recebida.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
NECESSÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de valores recebidos a título de restituição de imposto de renda da pessoa física (IRPF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhora de valores recebidos a título de restituição de imposto de renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição do imposto de renda é a devolução dos valores pagos a maior a título de imposto de renda, observadas as regras da declaração de ajuste anual, ou mesmo em razão de eventual isenção decorrente da Lei nº 7.713/1988. 4.
Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda não podem ser considerados como verba salarial, cabendo à parte executada demonstrar a natureza da restituição obtida. 5.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 6.
No caso, o devedor não demonstrou a natureza salarial do valor recebido, nem a sua imprescindibilidade para a sua subsistência e de sua família, não havendo que se falar em impenhorabilidade. 7. É incabível a condenação por litigância de má-fé se ausente conduta dolosa da parte, que se limitou a atuar na defesa de sua posição jurídica, sem incidir em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda da pessoa física podem ser penhorados, se o devedor não demonstrar a natureza salarial do valor recebido e a sua imprescindibilidade para a sua subsistência e de sua família.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43.
CPC, art. 80, art. 833, IV, X, e § 2º, e art. 860.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1829277 de relatoria do Des.
Leonardo Roscoe Bessa da 6ª Turma Cível, Acórdão 1833159 de relatoria da Desa.
Maria Ivatônia da 5ª Turma Cível. (Acórdão 1958293, 0733667-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Agravo de instrumento.
Penhora.
Restituição de imposto de renda.
A impenhorabilidade do valor restituído pela Receita depende da comprovação da sua natureza alimentar, que não é presumida. (Acórdão 1951614, 0725776-52.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Os agravantes-executados, autônomos, sem rendimentos fixos e regulares, não comprovaram que os valores referentes às restituições do imposto de renda têm natureza salarial, a fim de alicerçar a alegada impenhorabilidade, art. 833, inc.
IV, do CPC.Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação e manteve a constrição.
II - Agravo de instrumento desprovido. (07386839320238070000, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023). 6.
Ademais, ainda que se trate de verba de natureza salarial, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 7.
No presente caso, não há elementos mínimos a apontar que a restituição do imposto de renda se faz importante à preservação do mínimo existencial do executado e manutenção digna de sua família.
Isto é, não há, nos autos, qualquer comprovação de que o executado dependeria exclusivamente desses valores para sua sobrevivência ou que sua situação financeira exigiria a proteção integral desse montante. 8.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente de penhora de eventual crédito do executado referente à restituição do imposto de renda do exercício de 2025/ano calendário 2024. 9.
Concedo força de ofício à presente Decisão, para solicitar a Receita Federal que, acaso ainda não restituído o valor ao executado, efetue o depósito judicial em conta vinculada a estes autos de eventual crédito referente à restituição do imposto de renda do exercício de 2025/ano calendário 2024, pertencente ao executado VALTER SOARES LEITE – CPF *81.***.*05-20.
Prazo: 10 (dez) dias. 10.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 11.
Preclusa essa Decisão e vindo resposta da Receita Federal, tornem os conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:59
Outras decisões
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 14:41
Desentranhado o documento
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28/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:30
Outras decisões
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0003002-98.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME, VALTER SOARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração ao ID 199971236 alegando omissão na decisão de ID 197065951, uma vez que não teria apreciado o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e requereu o cumprimento da decisão que determinou a realização de pesquisa INFOJUD.
Pugnou, ainda, pela realização de pesquisa SNIPER.
O Ministério Público ratificou os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal (ID 204169730).
A parte executada, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração (certidão de ID 218830312). É o breve relatório.
Conheço os embargos de declaração, tendo em vista que são tempestivos.
Entretando, deixo de acolher o recurso, haja vista a ausência de omissão na decisão objurgada.
Na decisão de ID 197065951 constou expressamente que a diligência prescinde de determinação judicial, de modo que deve ser realizada pela parte interessada.
Não concordando com o entendimento deste Juízo, deve a parte manejar recurso adequado, no qual seja possível a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração meio apropriado para tanto.
Já houve realização de pesquisa INFOJUD nos autos, conforme documentos de ID 185560503 e 185560505, portanto, novamente, não há que se falar em omissão.
Não foi localizado pedido anterior de pesquisa junto ao sistema SNIPER e, assim, novamente, não há omissão.
De toda sorte, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo os embargos de declaração como pedido novo e defiro o pedido de buscas da parte executada junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de dez dias.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.
Acostado aos autos portaria de exoneração de Valter Soares Leite (ID 217835866).
Cientifique-se a parte exequente e o Ministério Público quanto ao documento. 3.
O executado Valter comunicou a interposição de agravo de instrumento ao ID 201221503.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a ausência de informações quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão de ID 197065951, observada a necessidade de consumação da preclusão para o levantamento de valores em benefício do Distrito Federal. 4.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 16:30
Juntada de comunicações
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11/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:57
Outras decisões
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03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003002-98.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME, VALTER SOARES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 1 da Decisão anterior, foi protocolado ordem de bloqueio de R$ 67.833,67, no sistema SISBAJUD.
A ordem de bloqueio foi parcialmente frutífera e os valores transferidos para a conta judicial vinculada ao processo, ID 185560500 Nos termos da Portaria deste Juízo e do item 8 da decisão ID 184931258, intimo a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0003002-98.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME, VALTER SOARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em face de VALTER SOARES LEITE, ID 87542498.
Decisão ID 149455357 determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0733227-02.2022.8.07.0000, ID 148939688, interposto em face da decisão ID 133344894 que indeferiu o pedido de perda da função pública do cargo atualmente ocupado por Valter Soares Leite.
A 7º Turma Cível comunicou o provimento do recurso na parte conhecida, ID 173899931.
Decisão ID 173969542 intimou a parte exequente a indicar bens à penhora A parte exequente requereu nova penhora de valores, via SISBAJUD, bem como a penhora do RENAJUD e ERIDF.
Na mesma oportunidade, requereu a intimação do MPDFT sobre o pedido de perda da função pública do executado Valter Soares Leite ID 176335351.
O MPDFT requereu a renovação da consulta ao SISBAJUD em face de "Valter Soares Leite, CPF n. *81.***.*05-20, bem como na conta vinculada à pessoa jurídica, cuja razão social é Valter Soares Leite Distribuidora de Bebidas, CNPJ n. 21.***.***/0001-00, até o limite do débito, em cumprimento à decisão do TJDFT (penhora de 10% sobre a remuneração líquida do executado).
Requereu, ainda, nova consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Caso as medidas seja infrutíferas, requerereu e a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento das seguintes declarações: DOI (Declarações de Operações Imobiliárias), DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras), DIRT (declaração sobre propriedade territorial rural), DIMOB (declaração de atividades mobiliárias) e DECRED (declarações com cartão de crédito).
Por fim, requereu seja oficiado ao Tribunal de Contas do DF, instruído com cópia do acórdão n 173844, respeitados eventuais sigilos, para que adote as devidas providências em relação a determinação de perda do cargo público do executado, ID 180155481.
O executado Valter Soares Leite, em síntese, alegou a prescrição da pena de multa aplicada e requereu a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. É o relatório.
Decido. 1 _ Oficie-se o Tribunal de Contas para que cumpra a determinação de perda do cargo em relação ao executado, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0733227-02.2022.8.07.0000 ID 173899931, instruindo o ofício com cópia do acórdão nº 173844 .
O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) tem como objetivos facilitar e agilizar as pesquisas aos bancos de dados dos Registros de Imóveis do Distrito Federal e aumentar a agilidade e segurança das comunicações judiciais aos Registros de Imóveis do Distrito Federal.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita.
Aos beneficiários da gratuidade de justiça, autoriza-se a consulta através do juízo, caso não evidenciado nos autos. 1.1 _ Portanto, indefiro o pedido ID 176335351.
I _ SISBAJUD 1.2 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME e VALTER SOARES LEITE(*81.***.*05-20) , para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 67.833,67, conforme última atualização apresentada nos autos ID 145325195.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e venham os autos conclusos para apreciar os pedidos remanescentes da petição ID 180155481.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 06:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 06:15
Outras decisões
-
02/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:53
Outras decisões
-
08/02/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:13
Outras decisões
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:58
Outras decisões
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:03
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 15:02
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/12/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/10/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 19/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 15/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 09/09/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 21/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:41
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
01/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2021 21:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
31/05/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:31
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:23
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/05/2021 09:35
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
03/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 21:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 14:18
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:06
Outras decisões
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:24
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/11/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
31/07/2020 10:17
Recebidos os autos
-
31/07/2020 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 29/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
22/07/2020 19:14
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Sentença em 08/07/2020.
-
07/07/2020 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:15
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
03/07/2020 10:13
Recebidos os autos
-
03/07/2020 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2020 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/06/2020 17:35
Juntada de Petição de Cota;
-
05/06/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/06/2020 12:57
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
22/05/2020 11:12
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
18/05/2020 18:49
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/05/2020 17:26
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 21:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
20/04/2020 17:02
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2020 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
20/03/2020 19:43
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/03/2020 19:03
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2020 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:40
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação;
-
13/01/2020 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/01/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 17:59
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/10/2019 16:53
Juntada de Petição de Cota;
-
30/09/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2019 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:56
Recebidos os autos
-
02/09/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2019 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 16:00
Recebidos os autos
-
06/08/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2019 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/07/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 16:02
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 25/07/2019 06:00:00.
-
27/07/2019 16:02
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 25/07/2019 06:00:00.
-
27/07/2019 16:01
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 25/07/2019 06:00:00.
-
23/07/2019 17:26
Juntada de Petição de Cota;
-
09/07/2019 05:09
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 19:14
Recebidos os autos
-
14/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/05/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 21:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 21:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:50
Decorrido prazo de VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:50
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:50
Decorrido prazo de VALTER SOARES LEITE em 06/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 18:52
Juntada de Petição de Cota;
-
09/04/2019 06:51
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 18:44
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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