TJDFT - 0005890-71.2016.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:10
Juntada de guia de execução definitiva
-
08/08/2025 14:09
Juntada de guia de execução definitiva
-
05/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 17:25
Juntada de carta de guia
-
28/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 14:49
Juntada de carta de guia
-
24/07/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
01/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 17:39
em cooperação judiciária
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR ERCÍLIO BATISTA DA SILVA e FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO pelo crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e considerando que a atual jurisprudência determina que o magistrado, observando os referidos artigos e mediante prudente arbítrio, fixe o quantum da pena-base: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE.
PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4.
A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base. 5.
Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante não demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (...)” (EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022) (...) 3. "Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses." (AgEg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021). 4.
A fixação da pena de multa deve atentar para o intervalo mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa estabelecido no art. 49-A do CP, de modo a manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Recurso parcialmente provido”. (Acórdão 1897201, 07241921520228070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 4/8/2024.) 1.
ERCÍLIO BATISTA DA SILVA A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenação n.º 0005903-70.2016.8.07.0006, por fatos anteriores ao desta ação, mas transitada no curso do feito, em 06/12/2023 (ID. 208860911), circunstância que caracteriza maus antecedentes.
Nesse sentido, confira-se: “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias, consequências do crime e o comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, também não há causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade à época dos fatos, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu solto à presente ação penal.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Isso se deve ao fato de ser portador de maus antecedentes e de possuir várias condenações posteriores por crimes patrimoniais, o que indica que a substituição não seria adequada para o caso. 2.
FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenação n.º 0005903-70.2016.8.07.0006, por fatos anteriores ao desta ação, mas transitada no curso do feito, em 06/12/2023 (ID. 208860921), circunstância que caracteriza maus antecedentes.
Nesse sentido, confira-se: “Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias, consequências do crime e o comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e não existem circunstâncias agravantes.
Assim, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade à época dos fatos, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu solto à presente ação penal.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Isso se deve ao fato de ser portador de maus antecedentes e de possuir várias condenações posteriores por crimes patrimoniais, o que indica que a substituição não seria adequada para o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, porque não há pedido na denúncia, o que impede a sua fixação pelo Juízo, conforme recente entendimento do STJ (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.).
Não há bens apreendidos e vinculados ao feito.
Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
16/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0005890-71.2016.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERCILIO BATISTA DA SILVA, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o advogado do réu ERCILIO BATISTA DA SILVA, Dr.
Paulo Henrique Santos Barreto, OAB/DF n.º 57.650 (procuração de ID. 158825563), querendo, apresentar novas alegações finais de seu cliente, diante das alterações nos memoriais de ID. 198361037.
Após, junte-se a FAP atualizada e esclarecida e venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:10
Outras decisões
-
15/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, intimo a Defesa a juntar alegações finais. -
02/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:52
Outras decisões
-
27/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
Monica Iannini Malgueiro, intimo a Defesa a juntar alegações finais. -
31/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 14:20, Vara Criminal do Paranoá.
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:20, Vara Criminal do Paranoá.
-
22/09/2023 14:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:10, Vara Criminal do Paranoá.
-
22/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:10, Vara Criminal do Paranoá.
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
-
06/04/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/04/2021 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:26
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:31
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2020 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2020 00:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:12
Publicado Edital em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 06:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2020 06:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 06:11
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2020 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
14/02/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2019 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2019 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:55
Expedição de Carta.
-
12/11/2019 15:19
Expedição de Edital.
-
12/11/2019 15:19
Juntada de edital
-
25/10/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
25/10/2019 14:54
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/10/2019 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/10/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702133-45.2023.8.07.0018
Everton Henrique de Paula Nascimento
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros M...
Advogado: Marcus Paulo dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 16:04
Processo nº 0756626-75.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Rodrigo da Mata Soares
Advogado: Rogerio Lemos Passos Martes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:52
Processo nº 0703582-38.2023.8.07.0018
Policia Militar do Distrito Federal
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 06:01
Processo nº 0703582-38.2023.8.07.0018
Bruno de Jesus Costa
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 10:27
Processo nº 0005890-71.2016.8.07.0006
Ercilio Batista da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:55