TJDFT - 0712942-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712942-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em face de ato reputado coator atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (DGP/PCDF).
Narra o Impetrante que entrou em exercício como servidor dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF em 23/03/2006 e que, em 26/09/2023, requereu a averbação do tempo de serviço militar que prestou, durante o período de 17/01/1994 a 10/12/1994, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 42° BI Mtz – Goiânia/GOO.
Afirma que o tempo de serviço prestado no aludido período foi averbado de forma equivocada em Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida em 28/02/2003 pelo Ministério da Defesa, uma vez que “foi computado na sistemática de 1 dia de tempo de serviço a cada 8 horas de instrução, totalizando-se apenas 114 (cento e catorze) dias de tempo de serviço segundo a contagem daquela instituição militar em vez dos 328 (trezentos e vinte e oito) dias que seria a contagem de forma integral”.
Explica que o requerimento apresentado junto à PCDF foi no sentido de ser reconhecida a averbação do tempo de serviço referente ao de período de 17/01/1994 a 10/12/1994 como de 328 dias, todavia, o pleito foi negado.
Tece arrazoado jurídico em prol da tese que possui direito à a averbação do tempo de serviço militar com a contagem do período feita de forma integral (dia a dia).
Ao final, pugna em sede de liminar, pela “determinação para que a autoridade coatora averbe o Tempo de Serviço Militar prestado pelo Impetrante no período de 17/01/1994 a 10/12/1994, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 42° BI Mtz – Goiânia/GO, conforme averbado pelo STJ, ou seja, com a contagem dia a dia, considerando-se o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, perfazendo-se o total de 328 (trezentos e vinte e oito) dias de serviço militar”.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Documentos foram acostados com a inicial.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID nº 177406800.
O Impetrante, então, apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais ao ID nº 179210222.
A decisão de ID nº 179560397 indeferiu o pleito liminar.
O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito na condição de pessoa jurídica interessada (ID nº 182349451).
Na oportunidade, citando informações prestadas pela indigitada Autoridade Coatora, o Ente Distrital sustenta a ausência de direito líquido e certo do Impetrante, porquanto alega que a norma de regência da matéria é expressa ao prever que deve ser indicada na certidão o tempo líquido prestado em escola de formação.
Requer a denegação a segurança.
Com o petitório, o Ente Distrital acostou documentos.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora ao ID nº 179418962, na qual, além das alegações constantes da petição apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, há a afirmativa de que “a averbação está diretamente vinculada à Certidão, de forma que deve contemplar exatamente o tempo líquido ali descrito, não existindo amparo legal para se averbar tempo diverso (superior ou inferior) daquele informado pelo órgão competente”.
Declara, ainda, que “a averbação do tempo de serviço militar do Requerente, incluindo o tempo de escola de formação, se deu com base na Certidão expedida pelo Exército Brasileiro (123687911), a qual informa expressamente que o total de tempo de efetivo serviço é de (07a 05m 21d) SETE ANOS, CINCO MESES E VINTE E UM DIAS”.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial não vislumbrou interesse apto a justificar sua intervenção no feito (ID nº 184620822).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Assim, passo ao exame do mérito do Mandamus.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Conforme relatado, o Impetrante objetiva a concessão de segurança de modo a ser averbado como integral, ou seja, considerando dia a dia, o tempo de serviço durante o período em que frequentou o Curso Preparatório de Oficiais da Reserva.
A questão deve ser analisada à luz da legislação aplicada à matéria.
Com efeito, a Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) possuem dispositivos que disciplinam o tempo de serviço do militar durante o período em que foi aluno de Órgão de Formação de Reserva.
Confira-se a redação do art. 36 da Lei nº 4.375/1964: Art 63.
Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único.
Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação. (g.n.) Outrossim, observe-se a disposição do artigo 134, 2º, da Lei nº 6.880/80: Art. 134.
Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (...) § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. (g.n.) Nota-se que os citados dispositivos são expressos em prever que o cômputo do período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva deve ser considerado de 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
Sendo assim, consoante a legislação expressa, não há como ser reconhecido direito líquido e certo ao Impetrante de averbação do tempo em que foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de forma integral, ou seja, considerando para cada dia de curso um dia de trabalho, devendo ser levada em conta a carga horária a qual se submeteu.
A jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é uníssona no mesmo sentido.
Eis os seguintes precedentes a respeito do tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
NPOR.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 1.
Cinge-se a controvérsia do recurso especial interposto pela União, ora agravada, ao cômputo do tempo de serviço durante o período em que o militar foi aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, se deve ser integral, ou seja, dia a dia, ou considerando a carga horária, conforme previsto no artigos 63 da Lei n. 4.375/1964. 2.
Interpretação que decorre do comando contido nos artigos 63 da Lei n. 4375/64 e 134 da Lei n. 6.880/80 no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016; e REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022. 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Negritada) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA.
ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. 2.
A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. 3.
Assim, inviável acolher a pretensão da parte autora que pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso. 4.
Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016.
Negritada) Nessa toada, não se vislumbra a existência de ato ilegal a ser corrigido por meio da presente impetração, à medida que o próprio Impetrante assevera na inicial que “o tempo de serviço militar prestado no primeiro período (de 17/01/1994 a 10/12/1994), no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 42° BI Mtz – Goiânia/GO, foi computado na sistemática de 1 dia de tempo de serviço a cada 8 horas de instrução”[1].
Nesse contexto, a despeito das considerações tecidas na exordial, é impositiva a denegação da segurança.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandamus.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 177385602, pág. 01. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
29/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:41
Denegada a Segurança a YURI SANTANA DE BRITO ROCHA - CPF: *90.***.*99-15 (IMPETRANTE)
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25/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a YURI SANTANA DE BRITO ROCHA - CPF: *90.***.*99-15 (IMPETRANTE).
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07/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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