TJDFT - 0711819-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711819-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL MARY COSTA RUFINO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAQUEL MARY COSTA RUFINO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimada a adequar à decisão ID 232282105 a planilha de cálculos dos valores remanescentes, a parte exequente não promoveu o andamento do processo.
A execução tramita a interesse do credor.
Dessa forma, os autos devem ser arquivados, sem prejuízo de prosseguimento do cumprimento de sentença, caso o autor cumpra com a determinação acima.
Ante a inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com a respectiva baixa.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711819-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL MARY COSTA RUFINO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF/IPREV informa que não houve intimação da decisão de ID226361213.
Assiste razão ao DF/IPREV.
Restituo o prazo recursal.
Intimem-se as partes sobre a decisão de ID226361213.
Prazo 15 dias exequente e 30 dias, DF e IPREV, já inclusa dobra.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711819-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL MARY COSTA RUFINO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão ID 223932388, que rejeitou a impugnação do executado e determinou a expedição de RPVs quanto aos valores incontroversos.
Alega o executado que a decisão embargada incorreu em erro material, pois não há uniformidade nas datas consideradas pelo exequente para atualização do valor histórico e para atualização do montante já pago.
Aduz, outrossim, que houve contradição no decisum, já que este reconheceu que o DF questiona a utilização do percentual referente aos juros da poupança sobre o valor histórico, quando o correto seria aplicar o percentual apurado sobre o valor corrigido monetariamente, mas,
por outro lado, rejeitou a impugnação afirmando a aplicação da Selic “sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora”.
Intimado a apresentar contrarrazões, a exequente o fez no ID 225591325. É o resumo do necessário.
DECIDO.
Quanto à correção monetária e à atualização dos valores, o Distrito Federal sustenta que o saldo remanescente deve ser aferido com base na data do cálculo que originou as Requisições dos valores já pagos, ou seja, 17/05/2024, pois, após a expedição, a atualização segue regramento próprio.
No caso dos autos houve expedição de RPVs de parcelas incontroversas, extintas em face do pagamento.
Posteriormente restou reconhecida a existência de parcelas remanescentes.
Desse modo, devem ser expedidos novos requisitórios, cuja atualização independente não pressupõe a existência de requisitórios em curso.
O valor remanescente está sujeito à incidência dos parâmetros de cálculo aplicáveis à Fazenda Pública (atualização monetária e juros de mora), porquanto não foram inclusos nos requisitórios extintos. É dizer que, no caso de expedição de RPVs complementares, o saldo remanescente deve ser identificado na data do cálculo que deu origem às Requisições dos valores já pagos.
Contudo, tais valores devem ser atualizados monetariamente com incidência dos índices devidos (atualização monetária mais juros de mora), nos termos dos parâmetros aplicáveis à fazenda pública.
Em seguida, expedidas as RPVs complementares, aplica-se somente a atualização prevista na Resolução 303 do CNJ, com mera atualização monetária.
Quanto ao segundo ponto, reconhecer que o embargante questionou a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora pela poupança não significa que este Juízo tenha acolhido sua tese, por isso não há contradição a ser sanada.
No caso, necessário identificar o saldo remanescente em 17/05/2024.
Sobre tal valor deve ser aplicado: (i) IPCA-E acrescido de juros de mora pela poupança até 30/11/2021; (ii) SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC n. 113/2021.
Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração.
No mérito, ACOLHO EM PARTE a impugnação do DF de ID 221784859, suspendo a expedição dos requisitórios e determino a atualização da metodologia indicada nesta decisão para apuração do saldo remanescente.
Intime-se a exequente para adequar a planilha de cálculos dos valores remanescentes a esta decisão em 10 dias.
Com a resposta, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente para adequar a planilha do débito remanescente a esta decisão.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:13
Outras decisões
-
09/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711819-61.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAQUEL MARY COSTA RUFINO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para juntar planilha de eventual débito remanescente, com os descontos devidos.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, remetam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 20:57:11.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
14/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711819-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL MARY COSTA RUFINO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAQUEL MARY COSTA RUFINO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Ao ID 212868911 a parte exequente requer a expedição de alvará eletrônico relativo ao o ressarcimento das custas processuais pagas.
DEFIRO o pedido, tendo em vista que não foi expedido alvará do ressarcimento de custas.
Com base na planilha ID 208212504, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 145,93 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Prossigo.
Tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0754889-85.2023.8.07.0000 (ID 195783126), intime-se a parte exequente para juntar planilha de eventual débito remanescente, com os descontos devidos.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Independente de decurso de prazo, com base na planilha ID 208212504, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 145,93 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:54
Outras decisões
-
30/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0711819-61.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAQUEL MARY COSTA RUFINO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 06:37:00.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
17/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:17
Outras decisões
-
07/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 21:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 13:38
Indeferido o pedido de RAQUEL MARY COSTA RUFINO - CPF: *04.***.*77-01 (EXEQUENTE)
-
10/02/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL MARY COSTA RUFINO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711819-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL MARY COSTA RUFINO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por RAQUEL MARY COSTA RUFINO em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
A decisão ID 181486324 rejeitou a impugnação do DF.
Irresignado, o ente público interpôs o AGI n. 0754889-85.2023.8.07.0000.
A parte exequente informa que o Agravo de Instrumento não teve pedido de efeito suspensivo.
Requer que a expedição de RPV da parcela incontroversa. É o relato.
DECIDO.
Sem razão a parte requerente.
Em consulta aos sistemas informatizados, observa-se que nos autos do recurso foi proferido despacho nos seguintes termos: "Desnecessário o exame do pedido de efeito suspensivo, uma vez que a eficácia da decisão agravada está condicionada à preclusão." Logo, INDEFIRO o pedido ID 184417437, porquanto não é possível o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
Aguarde-se conforme determinado em ID 183155873.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:41
Indeferido o pedido de RAQUEL MARY COSTA RUFINO - CPF: *04.***.*77-01 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:55
Outras decisões
-
09/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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