TJDFT - 0712921-30.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da massa insolvente de JORGE DOS SANTOS do crédito no valor de R$ 21.625,15 (vinte e um mil seiscentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) em favor de MARCIA LIMA DA SILVA (CPF n. *87.***.*37-91), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA.
Ressalto que os credores, ora habilitados, terão os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se tratar de incidente obrigatório.
Custas finais pelo habilitante tendo em vista se tratar de habilitação retardatária.
Todavia, suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:27
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:29
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias, a fim de que se cumpra as determinações da Decisão de ID. 161344480, sob pena de indeferimento de plano da inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:11
Deferido o pedido de MARCIA LIMA DA SILVA - CPF: *87.***.*37-91 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/08/2023 08:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:04
Deferido o pedido de MARCIA LIMA DA SILVA - CPF: *87.***.*37-91 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias, a fim de que se cumpra as determinações postas na Decisão de ID. 161344480, sob pena de indeferimento de plano da inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:31
Deferido em parte o pedido de MARCIA LIMA DA SILVA - CPF: *87.***.*37-91 (REQUERENTE)
-
06/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 07:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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