TJDFT - 0702589-63.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702589-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA GONCALVES CAETANO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RODOLFO LIMA RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SORAIA GONÇALVES CAETANO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e RODOLFO LIMA RODRIGUES.
A parte autora narrou na inicial (emenda Num. 89854841) que se separou de Fabio Pereira de Freitas (ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo n. 0753970- 53.2020.8.07.0016, ainda em trâmite), tendo seu veículo (FIAT/ ESTRADA, placa: OXF-3031, RENAVAM: *10.***.*71-18) ficado em posse do ex-companheiro.
Disse que o referido bem foi transferido, sem a sua autorização, e de forma fraudulenta, para o requerido RODOLFO, por meio da falsificação de sua assinatura e do selo cartorial.
Informou que na execução do ato fraudulento foi emitido novo documento de transferência, já que o original estava sob sua guarda.
Alegou que todo o processo lhe gerou dano moral e somente foi possível por falha do DETRAN/DF na análise dos documentos.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o bloqueio e a busca e apreensão do automóvel; c) a nulidade da transferência realizada; d) o retorno do bem à sua propriedade; e) a condenação do DETRAN/DF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o mesmo valor pretendido a título indenizatório.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (decisão Num. 89788866), sendo deferido em parte a tutela de urgência, com determinação de restrição no sistema RENAJUD (decisão Num. 89888799).
Em contestação (petição Num. 94950063) o DETRAN/DF informou que a transferência do veículo foi realizada por despachante, munido de autorização emitida pelo ex-companheiro da parte autora, mediante apresentação da 2ª via do documento de transferência (DUT), cuja emissão fora requerida também pelo ex-companheiro, que possuía procuração da parte autora para tratar de questões relativas ao referido bem.
Disse que há expressa declaração de que o Procurador se responsabiliza pelo ato, assumindo todos e quaisquer ônus dele decorrentes e isentando o DETRAN/DF e seus prepostos das responsabilidades de natureza civil, penal e/ou administrativa.
Alegou que eventuais responsabilidades pelo excesso no exercício do mandato, por parte do Procurador, devem ser buscadas junto a ele, não se podendo responsabilizar a autarquia pela transferência.
Negou a ocorrência de dano moral decorrente de sua atuação.
Requereu a improcedência dos pedidos e a oitiva do ex-companheiro da parte autora.
Em réplica (petição Num. 95214602) a parte autora esclareceu que a procuração em posse de seu ex-companheiro fora emitida em 04/11/2020 e revogada em 11/11/2020.
Reafirmou que cabia ao DETRAN/DF ter verificado a autenticidade dos documentos.
Reiterou os termos da inicial.
Requereu a produção de prova pericial.
Após várias tentativas frustradas de citação do requerido RODOLFO, tendo havido inclusive consulta aos sistemas à disposição do juízo para localização de novos endereços (Num. 99827353 - Pág. 1 a Num. 128384386 - Pág. 1), foi expedido edital de citação (Num. 132872814).
Esgotado prazo para apresentação de defesa (certidão Num. 138797362), os autos foram encaminhados à Curadoria Especial de Ausentes, que ofertou contestação por negativa geral (petição Num. 140519911).
Intimados em especificação de provas (despacho Num. 142406188), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (petição Num. 143222795).
Já a Curadoria de Ausentes e o DETRAN/DF, nada requereram (petição Num. 144532596 e certidão Num. 146591377).
Na decisão Num. 148568572 o feito foi saneado, com fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus probatório e deferimento da prova pericial requerida.
Na decisão Num. 155589123 foi homologado o valor dos honorários periciais.
Por meio da petição Num. 164855374 o DETRAN/DF juntou a documentação solicitada pelo perito do Juízo.
Laudo Pericial em documento Num. 165555751 a Num. 165555772 - Pág. 26.
Quanto à referida peça a parte autora e a Curadoria de Ausentes se manifestaram (petições Num. 165614527 e Num. 166844307).
Conforme informação contida na aba “Expediente” do sistema PJe, o DETRAN/DF foi intimado, porém não se manifestou.
Por meio da petição Num. 170848748, a parte autora informou que retomou a posse do veículo e efetuou o pagamento dos débitos de IPVA e Licenciamento a ele relacionados, solicitando a exclusão da restrição anotado no sistema RENAJUD.
Na decisão Num. 171890968 foi indeferido o pedido de exclusão, ante o fato de que o bem permanecia sob propriedade do requerido RODRIGO.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de busca e apreensão do veículo resta prejudicado, tendo em vista que a sua posse foi recuperada pela parte autora.
Resta pendente, portanto, a análise dos pedidos de anulação da transferência realizada, de retorno da propriedade do bem à parte autora e de indenização por danos morais.
Todos eles são dirigidos em face do DETRAN/DF.
A alegada questão de prática fraudulenta na realização da transferência, por meio da falsificação de assinaturas da parte autora e do selo cartorial, foram devidamente demonstrados no laudo pericial.
Ressalte-se que nenhuma das partes questionou as conclusões e esclarecimentos do perito.
Desse modo, impõe-se a anulação da transferência realizada e o retorno da propriedade do bem à parte autora.
No tocante à indenização por danos morais, verifica-se cabível, pois a transferência da propriedade do veículo afetou a parte em sua esfera patrimonial e de personalidade, pois sofreu angústias e incertezas com a perda momentânea do bem.
Continuando, quanto ao pedido indenizatório, considera-se que cabe ao DETRAN/DF a adoção de procedimentos e precauções a fim de conferir a autenticidade dos documentos e assinaturas levados a registro, devendo responder objetivamente pelos danos sofridos pela vítima da fraude realizada, mas, apenas caso demonstrados o fato lesivo, a ocorrência do dano e do nexo causal, conforme já decidiu o TJDFT no seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REIVINDICAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
PROPRIETÁRIA DO BEM.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO E A ATUAÇÃO DOS AGENTES DO DETRAN - DF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O DETRAN - DF, como autarquia estadual, está sujeito a responsabilidade civil (ou extracontratual) objetiva, na modalidade risco administrativo, razão pela qual tem de indenizar os danos (patrimoniais, morais e estéticos) causados diretamente por seus agentes, quando estejam atuando nesta qualidade, independente de terem agido com dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF/88).
Nesse caso, poderá eximir-se da responsabilidade se comprovar culpa exclusiva de quem sofreu a lesão, ou, que o dano decorreu de alguma excludente de ilicitude, a exemplo do caso fortuito ou força maior.
Ou, ainda, se comprovar ausência de nexo de causalidade entre o dano noticiado e a conduta praticada pelo agente da Entidade. 2.
A jurisprudência pátria tem entendido que a responsabilidade civil do Poder Público (aqui abrangendo a administração direta e indireta) é objetiva, na modalidade risco administrativo, inclusive nas hipóteses de danos decorrentes de omissão do Estado (ou de suas entidades), sem fazer distinção entre omissão genérica e omissão em que há descumprimento de um dever legal específico.
Tudo conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2020, pela sistemática da repercussão geral (Tema 362). 3.
O caso em análise diz respeito à possibilidade de responsabilizar autarquia estadual em razão da suposta omissão no dever legal de fiscalização, situação que teria culminado na transferência irregular de registro de veículo, por quem não era o seu legítimo proprietário. (...)” 5.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1685662, 00028412020158070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso específico dos autos, não há como se atribuir à referida entidade a efetivação da fraude, diretamente, tendo sido ela, também, vítima dos atos acoimados.
Contudo, percebe-se a ocorrência de falha resultante de atuação negligente, de sua parte, na análise da veracidade e validade da documentação apresentada.
Veja-se que a Procuração sob posse do ex-companheiro da parte autora (Num. 94950064 - Pág. 19), referente à prática de atos relativos ao veículo, excetuava dos poderes por meio dela constituídos, a venda do bem.
Tal documento, ainda, chegou a ser revogado sete dias após a sua expedição, como se verifica na Notificação e Escritura Pública Num. 95214604 - Pág. 1 e 2.
Bastava ao DETRAN/DF verificar a validade da procuração para constatar a impossibilidade de realização da transferência.
Acrescente-se que bastava, de igual modo, a checagem do selo cartorial presente no documento apresentado, que, como visto, não possuía registro nos sistemas do TJDFT, para se constatar a sua falsidade.
Da mesma forma, a conferência mais atenta das assinaturas apresentadas, tornaria possível a percepção das diferenças entre elas e as verdadeiras.
Como se vê, o DENTRAN/DF falhou na adoção dos procedimentos e precauções a fim de conferir a autenticidade e validade dos documentos e assinaturas levados a registro, de modo que deve responder, na medida de contribuição, por omissão e negligência, pelos danos causados à proprietária do veículo.
Analisado o cabimento do pedido indenizatório e a ocorrência efetiva do dano moral, resta apreciar o valor do montante pretendido a tal título.
A rigor, o valor da indenização deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau da culpa e demais circunstâncias do caso.
No quadro em análise, destaque-se as consequências do dano sofrido.
Não obstante, o valor pretendido, de R$ R$ 20.000,00, mostra-se exagerado e desproporcional, observando-se os fatores acima alinhavados.
Considerando-se os elementos fáticos envolvidos, a contribuição do DETRAN/DF para a efetivação da transferência fraudulenta, e o tempo em que a parte ficou privada da posse do carro, o valor da indenização deve ser definido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao requerido RODOLFO, compôs a lide apenas para tomar conhecimento da demanda, pois a procedência do pedido autoral afetá-lo-á em seu patrimônio.
Não houve pedido dirigido propriamente em face dele, de modo que não cabe responsabilizá-lo por nenhum outro ônus processual ou sucumbencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR nula a transferência do veículo FIAT/ ESTRADA, placa: OXF-3031, RENAVAM: *10.***.*71-18, realizada em 31/12/2020, e para CONDENAR o DETRAN/DF a promover a retificação do registro veicular de modo a retornar a sua propriedade à parte autora, assim como para condená-lo ao pagamento, à referida parte, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será corrigido pela taxa SELIC, unicamente, conforme EC n. 113/2021, até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais para o ente público, pois isento.
Arcará o DETRAN/DF com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC.
Não obstante a procedência parcial do pedido indenizatório, o DETRAN/DF deverá arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, conforme Súmula 326/STJ.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC).
Expeça-se de imediato, independentemente de trânsito em julgado, a expedição de requerimento dos honorário periciais, conforme valor homologado na decisão Num. 155589123.
Após, trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:09
Indeferido o pedido de SORAIA GONCALVES CAETANO - CPF: *60.***.*56-57 (AUTOR)
-
11/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:09
Outras decisões
-
03/04/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/01/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RODOLFO LIMA RODRIGUES em 30/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
28/07/2022 20:26
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 20:26
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 06:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 21:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754542-38.2022.8.07.0016
Maria Lucia de Oliveira Filha
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:36
Processo nº 0700628-53.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 10:27
Processo nº 0702589-63.2021.8.07.0018
Soraia Goncalves Caetano
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:42
Processo nº 0705542-98.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Luiz Carlos Antonio Machado
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 11:29
Processo nº 0705542-98.2024.8.07.0016
Luiz Carlos Antonio Machado
Distrito Federal
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:31