TJDFT - 0744267-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme ID 237007505, com o qual anuiu o credor no ID 241747714, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 21:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada impugnou o cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 237007503.
Preliminarmente alegou a ilegitimidade da exequente, sob o argumento de que o crédito teria sido cedido à exequente pelo advogado Heitor Soares Reinaldo, que foi intimado a se manifestar sobre o contrato de cessão de crédito juntado aos autos e manteve-se inerte, tendo a confirmação da cessão sido efetuada por terceira alheia ao contrato, conforme petição de ID 231062059.
No mérito, alega que a cessão somente teve por objeto o crédito de honorários sucumbenciais de titularidade de Heitor Soares Reinaldo, enquanto a exequente está exigindo indevidamente o pagamento do valor integral dos honorários de sucumbência, acarretando em excesso de execução na ordem de R$ 8.399,18. É o relato.
Decido.
O crédito de honorários sucumbenciais decorrente da condenação imposta à executada era de titularidade de ambos os advogados que atuaram em conjunto em favor de Neide Aparecida Amor, ou seja, de Heitor Soares Reinaldo e Carmem Lúcia Soares Reinaldo, que foram habilitados por meio da procuração juntada no ID 176338528.
O teor do contrato de cessão de crédito juntado no ID 230057368, que foi celebrado entre a exequente e Heitor Soares Reinaldo, em conjunto com o teor do termo de anuência juntado no ID 230057371, firmado por Carmem Lúcia Soares Reinaldo, no qual ela declara esta ciente da cessão e que não possui valores de honorários de sucumbência a receber no âmbito destes autos, deixam claro que a cessão teve por objeto a integralidade dos honorários de sucumbência a que a executada foi condenada a pagar.
A manifestação apresentada por Carmem Lúcia Soares Reinaldo no ID 310620259 vem, ainda, reforçar que houve a cessão integral dos honorários sucumbenciais.
A ausência de manifestação de Heitor Soares Reinaldo sobre a cessão de crédito juntada no ID 230057368 não suprime ou infirma a validade do referido documento, haja vista que foi devidamente assinado por ele.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, conforme já destacado acima, o termo de anuência juntado no ID 230057371 e a petição juntada no ID 310620259, comprovam que a advogada Carmem Lúcia Soares Reinaldo anuiu com a cessão da integralidade do crédito de honorários de sucumbência em favor da exequente, motivo pelo qual inexiste o alegado excesso de execução.
Face o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 8.399,18 e acréscimos legais em favor da exequente, independentemente de preclusão, por consistir em valor incontroverso.
Após o prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pela executada em face desta decisão e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente do depósito judicial comprovado no ID 237007505 e intime-se a exequente a informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, ficando cientificada que o silêncio será interpretado positivamente, e, caso negativo, apresentar a planilha do débito remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
30/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:07
Outras decisões
-
17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:29
Outras decisões
-
28/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:38
Outras decisões
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:37
Outras decisões
-
24/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:16
Outras decisões
-
06/11/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:58
Outras decisões
-
26/10/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:52
Outras decisões
-
25/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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