TJDFT - 0710222-81.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA FELICIANO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
ART. 104-A E 104-B, DO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 3.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 5.
No caso, não se observa os requisitos mínimos e essenciais para a instauração do procedimento especial, pois a alegação do estado de superendividado não se mostrou evidenciada, o que desautoriza a instauração do procedimento especial. 6.
Ademais, tem-se que, por meio de interpretação oblíqua, a autora pretende o mesmo resultado vedado pelo julgamento do tema 1.085 do STJ e que decidiu pela licitude dos descontos de parcelas de mútuos bancários em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento do salário.
Logo, incabível a redução das parcelas dos empréstimos não consignados, sob pena de violação à pacta sunt servanda e prestigiando-se a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:16
Conhecido o recurso de CLAUDIA FELICIANO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715183-18.2021.8.07.0016
Felipe Guilherme Oliveira de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2021 15:30
Processo nº 0754979-45.2023.8.07.0016
Claudelis Duarte de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:50
Processo nº 0748003-22.2023.8.07.0016
Eulalia Ribeiro de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 13:07
Processo nº 0767563-81.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Irb Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Lucia Antonia de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:56
Processo nº 0767563-81.2022.8.07.0016
Irb Consultoria Imobiliaria LTDA
Distrito Federal
Advogado: Lucia Antonia de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 21:19