TJDFT - 0712191-34.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:57
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SARAIVA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712191-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA MADALENA SARAIVA DOS SANTOS HERDEIRO: ALVINO SARAIVA DOS SANTOS, LESSANDRO LINTENCOUT SARAIVA DOS SANTOS, ALEQUISSINA SARAIVA DOS SANTOS, ALUILSSON SARAIVA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): LUIZ PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO O processo de inventário é utilizado para identificar o patrimônio e as dívidas do falecido, seguido da distribuição da herança e dívidas deixada pelo falecido aos seus herdeiros, com divisão conforme percentuais estabelecidos em lei.
Os atos de transmissão de um herdeiro para outro têm natureza de doação, com a necessidade de primeiro se realizar a indicação dos quinhões e depois indicar o ato de transmissão ou doação.
A indicação de que um bem do espólio não seja da propriedade do falecido exige ação judicial específica, com a citação de todo os herdeiros (ou anuência), bem como demonstração mínima de pagamento do bem pelo herdeiro que se diz ser o verdadeiro proprietário.
A doação de meação da viuva exige documento escrito (no caso escritura pública tendo em vista não assinar o nome), além disso deverá comprovar que tenha outros bens para prover ser sustento, já que no Direito Brasileiro é proibido a pessoa doar a integralidade de seus bens (como estabelece o art. 548), demais disso a pessoa que tenha herdeiros necessários não poderá doar todos os bens para um só dos herdeiros (art. 544).
Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - certidão de casamento do(a) inventariado(a) e do herdeiro Alvino (expedida nos últimos 90 dias); - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tjdft.jus.br, no menu Serviços, Certidões, Certidão Nada Consta; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de existência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.buscatestamento.org.br/ OU ou www.censec.org.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - certidão de distribuição de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10a.
Região, referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.trt10.jus.br/certidao_online; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis; - renúncia translativa do veículo e do imóvel em favor de Alvino e Lessandro, respectivamente, realizado pela viúva por meio de escritura pública (caso seja esta a vontade das partes e seja demonstrado o cumprimento das exigências legais); - renúncia translativa do veículo e do imóvel em favor de Alvino e Lessandro, conforme o caso, que pode ser por instrumento particular assinado de próprio punho pelos herdeiros (filhos) e protocolado por advogado nos autos (caso seja esta a vontade das partes).
Ressalte-se que deverá haver termo de renúncia também da esposa do herdeiro Alvino, juntando-se seu RG, CPF e procuração para o advogado peticionante. - informação do valor do(s) veículo(s) na tabela FIPE; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) veículo(s) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - indicar os débitos do espólio (SE EXISTENTES) com os seus respectivos credores e valores; - providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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