TJDFT - 0700247-98.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Superendividamento.
Repactuação de dívidas.
Decisão extra petita.
Nulidade de sentença.
Violação ao princípio da congruência.
Causa madura.
Mínimo existencial.
Não demonstrado.
Pedidos julgados improcedentes.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
A parte autora alegou comprometimento do mínimo existencial em razão de descontos superiores a 30% de sua remuneração líquida, requerendo a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas. 3.
A sentença limitou os descontos a 50% da remuneração bruta e determinou redução de 15% nas prestações mensais. 4.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões principais em discussão: (i) analisar a validade da sentença quanto à congruência com os pedidos formulados na inicial; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, por haver confronto lógico entre os fundamentos da sentença e os argumentos recursais da parte autora. 7.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de comprovação da cessão de crédito e permanência da instituição como credora no contrato. 8.
Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por estar compatível com os parâmetros jurisprudenciais para ações de superendividamento. 9.
Acolhida, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, pois a decisão judicial ultrapassou os limites dos pedidos formulados na inicial. 10.
Aplicada a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), considerando que o processo se encontra pronto para julgamento, verifica-se que não restou demonstrada a situação de superendividamento, conforme os critérios da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, que estabelece como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 mensais. 11.
O autor possui remuneração líquida muito superior ao mínimo existencial, mesmo após todos os descontos referentes aos empréstimos, não havendo comprovação de comprometimento de sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso da parte autora desprovido.
Recursos dos réus providos.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada e acolhida de ofício.
Sentença anulada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 98, §3º, 141, 492, 1.010, III, 1.013, §3º; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2026039, 0722995-70.2023.8.07.0007, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 24/07/2025, DJe 08/08/2025.
TJDFT, Acórdão 2025048, 0717815-57.2024.8.07.0001, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, j. 31/07/2025, DJe 06/08/2025.
TJDFT, Acórdão 2024694, 0724793-50.2024.8.07.0001, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 23/07/2025, DJe 05/08/2025. -
11/09/2025 15:59
Conhecido o recurso de CICERO FEITOZA DA SILVA - CPF: *90.***.*06-20 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO FEITOZA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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