TJDFT - 0701211-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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25/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelo autor para condenar o réu a pagar: a) R$ 12.096,64, referente à franquia; R$ 155,57, referente aos custos de transporte e R$ 35,95, referente às despesas de limpeza do veículo, o que totaliza 12.288,16.
Tal valor será acrescido de correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT, e juros legais a partir de 26/01/2024, data em que presumo tenham ocorrido os pagamentos.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pelo réu, na forma do art. 98, §3º do CPC.Assim, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Oportunamente, arquivem-se. -
06/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/11/2024 13:48
Outras decisões
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26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:46
Juntada de ata
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA RECONVINTE: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA RECONVINDO: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 25/11/2024 15:45.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Outras decisões
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23/10/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA RECONVINTE: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA RECONVINDO: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em julgamento definitivo foi improvido o agravo interposto pelo autor.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de Id 204768826 é omissa, pois deixou de considerar jurisprudência colacionada que considera o termo inicial do prazo para contestar a data da juntada do mandado aos autos, não possuindo a DP prerrogativa da intimação pessoal, e sobre a produção de prova em relação à gratuidade de justiça deferida ao réu.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão analisou, de forma detalhada, a questão referente à juntada do mandado de citação.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela parte, quando as razões de seu convencimento constaram da decisão.
Demais, a jurisprudência colacionada não tem força vinculante.
No que toca à impugnação à gratuidade de justiça, a parte deve observar que o réu juntou aos autos documentos que atestam a sua hipossuficiência o que, inclusive, autorizou a assistência da Defensoria Pública.
Os documentos apresentados foram suficientes para a concessão do benefício.
Na decisão restou anotado que o impugnante deixou de fazer prova que infirme a declaração de incapacidade econômica.
A mera alegação, desprovida de indícios de que a condição financeira real do beneficiado não condiz com o declarado nos autos, não enseja a revogação da gratuidade ou instiga a dilação probatória sobre o tema.
Não vislumbro a omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Decisão saneadora ao Id 204768826.
As partes pretendem a oitiva de informantes.
O rol foi apresentado ao Id 205694567 e 205667857.
O autor requer o depoimento pessoal e a juntada de extratos bancários pelo requerido.
O réu pretende a juntada de documento.
Indefiro a juntada dos documentos solicitados pelo autor.
A questão relativa à concessão da gratuidade de justiça já foi apreciada nos embargos.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral e documental requeridas, razão pela qual defiro a produção.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o informante arrolado pela Defensoria Pública.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a informante por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte autora deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
A parte ré/reconvinte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA RECONVINTE: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA RECONVINDO: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a alegação de intempestividade da contestação e reconvenção.
O mandado de citação do réu foi juntado aos autos em 24/02/2024.
A Defensoria Pública se manifestou no feito em 12/03/2024.
Portanto, dentro do prazo para apresentação de defesa.
A prerrogativa de dobra do prazo para o órgão de assistência judiciária é legal.
A certidão ao Id 189657770 remeteu os autos à DP em 12/03/2024.
Segundo a aba Expediente dos autos digitais, foi registrado a ciência em 22/03/2024.
A partir dessa data tem início o prazo de 30 dias para a defesa.
O termo final ocorreu em 09/05/2024.
A contestação foi apresentada em 30/04/2024.
Evidencia-se, assim, a tempestividade da manifestação.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) quem deu causa ao acidente; 2) se houve situação de emergência que levasse o autor a frear o seu veículo de forma repentina; 3) se o réu mantinha distância regular do veículo do autor; 4) se o veículo do autor apresentou problema de freio; 5) despesas suportadas pelo autor com o acidente; 6) despesas suportadas pelo réu com o acidente.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 07:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
14/05/2024 11:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré constituiu patrona a Defensoria Pública e pugnou pela gratuidade de justiça.
O autor impugna o pedido.
Alega que o réu aufere renda de R$ 3.604,00 atuando como marceneiro.
Decido.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
Rejeito a impugnação apresentada pelo autor.
DEFIRO a concessão do benefício ao réu.
Anote-se.
Retornem os autos à Defensoria Pública.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 17:01:06.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 185155491.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nos termos da decisão ID 185912411, o pedido de antecipação de tutela restou indeferido.
Dessa forma, o feito deve prosseguir nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a devolução do AR referente ao mandado de citação expedido, bem como, o prazo para contestação.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:50:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
16/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:45
Outras decisões
-
09/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O autor pede o arresto de veículo do réu como forma de garantir o pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito.
A concessão do arresto depende da existência de título executivo em favor da parte.
Indefiro o pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 30 de janeiro de 2024 17:23:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 17:25
Outras decisões
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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