TJDFT - 0706340-11.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSAFA OLIVEIRA GUIMARAES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada/litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito.
Sem custas, sem honorários, pois não houve citação.
Gratuidade deferida em prol do autor.
Anote-se.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706340-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA OLIVEIRA GUIMARAES REU: ADRIANA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se pela derradeira vez a petição inicial para EXCLUIR o pedido relativo a cobrança de IPTU, tendo em vista a existência de título judicial acerca da matéria, conforme consignado na decisão anterior (ID 185173410) sob pena de extinção pela coisa julgada.
Destaque-se a referida pretensão deve ser objeto de cumprimento de sentença, se assim desejar o autor.
NOVA PETIÇÃO INICIAL DEVE SER APRESENTADA.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706340-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA OLIVEIRA GUIMARAES REU: ADRIANA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz a determinação de ID 181565307.
Emende-se novamente, APRESENTANDO NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRALMENTE, para: i) No tópico "dos pedidos", formular pedido individualizado para cada valor pretendido (EX: condenação do valor tal relativo ao pagamento a tal título), não apenas do valor total pretendido. ii) Apresentar, no corpo da petição, planilha descritiva das parcelas pretendidas (com indicação do que se refere, valor original, data do pagamento, ID do respectivo documento comprobatório e ID da planilha de atualização correspondente). iii) Esclarecer a pretensão de cobrança de IPTU considerando a condenação relativa a IPTU do mesmo imóvel que consta do dispositivo da sentença proferida no processo n. 0701954-45.2017.8.07.0011 (ID 180563148): Prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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